Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA RÉ: ELIANE PEREIRA SILVA, CLEYTON BARRETO DE MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou a presente ação em face de ELIANE PEREIRA SILVA e CLEYTON BARRETO DE MORAIS, alegando que celebrou com os demandados contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, consistente em unidade habitacional situada no Loteamento Portal da Alegria, pelo valor de R$ 32.295,00 (trinta e dois mil duzentos e noventa e cinco reais), sendo pago um valor de entrada e o saldo em 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais. Aduziu a autora que os réus deixaram de adimplir regularmente as parcelas contratadas, o que ensejou a constituição em mora e a propositura da presente ação, requerendo: (a) a rescisão do contrato; (b) a reintegração de posse do imóvel; (c) a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva desocupação (fls. 1-39 do Id. 34306100). Indeferido o pedido de liminar para reintegrar a posse e rescindir o compromisso de compra e venda (fls. 50-99 do Id. 34306100 e Id. 38320510). Citados, os réus apresentaram contestação na qual suscitam: (I) dificuldade financeira superveniente que impossibilitou o cumprimento das prestações; (II) alegação de cláusulas abusivas no contrato, em especial a correção pelo IGPM e a cobrança de juros capitalizados; (III) pedido de revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor e no art. 478 do Código Civil, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença (Id.43-44 do Id. 34306100). A parte autora apresentou manifestação informando não ter interesse na produção de provas, reiterando o pedido inicial. Os réus, por sua vez, requereram depoimento pessoal das partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito. Rejeito, portando, o pedido de produção de prova em audiência. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus requereram a concessão do benefício da justiça gratuita em suas contestações, no entanto não juntaram documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, considerando que a correta interpretação da Lei n.º 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Isto posto, e com base no art. 99, § 2.º, do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, cumulativamente, cópia de comprovante de rendimentos ( CTPS - folhas de qualificação, anotação do último contrato de trabalho e a folha imediatamente posterior em branco e/ou contracheque), extratos de contas bancárias dos últimos 02 (dois) meses, conta de luz dos últimos 02 (dois) meses, e apresentar a sua declaração do IRPF dos dois últimos exercícios. Bem como declaração de hipossuficiência assinada pelo mesmo. Após, voltem-me os autos conclusos. III - DO MÉRITO A demanda é de natureza contratual, estando em discussão a validade das cláusulas pactuadas e a existência de inadimplemento contratual. Não há controvérsia quanto à celebração do contrato de promessa de compra e venda nem quanto ao inadimplemento dos réus, que reconheceram a impossibilidade de prosseguir com o pagamento. A controvérsia reside na alegação de abusividade das cláusulas de correção e juros, bem como na possibilidade de revisão contratual. O contrato em exame foi firmado em 2005, por empresa privada do ramo imobiliário, não se tratando de instituição financeira. Ainda assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os réus são consumidores finais, presumidamente vulneráveis, conforme art. 2º do CDC. No tocante à alegada abusividade, verifica-se que o contrato prevê correção anual das prestações pelo IGPM e a incidência de encargos moratórios em caso de inadimplemento. Tais cláusulas, conquanto onerosas, não se mostram ilegais ou abusivas por si mesmas, estando dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é válida a utilização do IGPM como índice de correção monetária em contratos de financiamento imobiliário. Ademais, a prova documental carreada não demonstrou a cobrança de encargos indevidos ou a ocorrência de anatocismo, sendo insuficientes as alegações genéricas dos réus para afastar a exigibilidade do contrato. Quanto ao pedido de revisão contratual com base no art. 478 do CC, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a onerosidade excessiva deve decorrer de evento extraordinário e imprevisível: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo ressaltou, explicitamente, que não pode ser reconhecida a imprevisão na hipótese vertente, em virtude de o recorrente ter pleno conhecimento do cenário da economia nacional, tendo, inclusive, subscrito diversos aditivos contratuais após os momentos de crise financeira, razão pela qual não seria possível propugnar pelo imprevisto desequilíbrio econômico-financeiro. 3. Nesse diapasão, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1316595 SP 2012/0062578-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) A parte não logrou êxito em comprovar a extraordinariedade e imprevisibilidade dos fatos acusados. A mera alegação de dificuldades financeiras não constitui motivo suficiente para a revisão ou resolução do contrato por onerosidade. Assim, comprovado o inadimplemento e não havendo ilegalidade nas cláusulas contratuais, impõe-se a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, com a reintegração de posse do imóvel em favor da autora e a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva desocupação. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0020440-90.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; 2. Determinar a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato em favor da autora, expedindo-se o competente mandado, caso não haja desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado; 3. Condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva desocupação, com correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento; 4. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (a suspensão da exigibilidade está pendente da apresentação da documentação pelos réus). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 23 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM