Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA ALVES DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT SENTENÇA I – RELATÓRIO Silvana Alves de Oliveira ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 23 de janeiro de 2017, na Ponte João Luiz Ferreira, que liga Timon/MA a Teresina/PI. Alega a autora que, em decorrência do sinistro, sofreu fratura no platô tibial do membro inferior esquerdo, sendo submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese com fixação metálica, evoluindo com sequelas permanentes que a impedem de exercer sua profissão de diarista. Sustenta, assim, que faz jus ao recebimento de indenização securitária correspondente à invalidez permanente. Distribuída a ação, foi deferida à autora a gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual reconheceu o pagamento administrativo do seguro no valor de R$ 2.531,25, correspondente, segundo sua tese, ao percentual de 75% da indenização devida em caso de invalidez parcial, nos termos da legislação aplicável e da Súmula nº 474 do STJ, pugnando pela improcedência do pedido de complementação. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia médica. O perito judicial nomeado, Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, após análise clínica e documental, apresentou laudo pericial em 27/11/2024, concluindo que a autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente, com incapacidade definitiva de repercussão média (50%) no membro inferior esquerdo, caracterizada por dor crônica, limitação funcional para esforço prolongado, subir e descer escadas, correr e agachar, circunstâncias que inviabilizam o exercício da atividade laboral habitual. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. A autora quedou-se inerte, conforme certidão datada de 25/03/2025. A ré, por sua vez, apresentou manifestação (17/01/2025), reiterando a ausência de nexo causal entre as lesões documentadas nos autos e as conclusões do perito, além de sustentar a suficiência do valor já pago administrativamente, em observância ao grau de invalidez fixado. O perito, por sua vez, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento dos honorários, já depositados em conta judicial. Encerrada a fase instrutória, foi certificada a conclusão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da constatação do dano funcional definitivo O laudo pericial elaborado por perito médico de confiança do Juízo (ID 67448857) é conclusivo ao atestar que o autor apresenta dano anatômico e/ou funcional definitivo, ou seja, permanente, em decorrência do acidente automobilístico narrado na inicial. Segundo a perícia, o autor sofreu no platô tibial, evoluindo com limitação funcional irreversível caracterizada dor crônica, redução do apoio do referido membro, não consegue ficar de pé por longos períodos, subir e descer escadas, fazer corridas, dificuldade para fazer agachamento. O que impede o exercício da profissão de diarista. Tais limitações comprometem de forma permanente sua capacidade física global. O expert foi categórico ao afirmar que as sequelas apresentadas decorrem diretamente do acidente de trânsito ocorrido em 23/01/2017, estabelecendo o nexo causal entre o evento lesivo e o dano constatado. Ressaltou ainda que as disfunções observadas não são passíveis de reversão mediante tratamentos médicos, fisioterapêuticos ou cirúrgicos, sendo, portanto, definitivas. Nesse contexto, o laudo técnico, elaborado com observância às normas da Medicina Legal e à tabela de graduação prevista na Lei nº 6.194/74, apresenta elevado grau de fidedignidade, não havendo qualquer elemento que possa infirmar suas conclusões. De acordo com o art. 479 do CPC, a prova pericial deve ser acolhida pelo magistrado quando fundamentada e coerente, o que se verifica no caso concreto. Assim, restou devidamente comprovado que o autor possui sequela permanente decorrente de acidente automobilístico, sendo imperiosa a fixação da indenização proporcional ao grau de invalidez apurado. 2.2 Do cálculo da indenização securitária proporcional e dos consectários legais O art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização por invalidez permanente decorrente do seguro DPVAT deve observar a extensão das sequelas, de acordo com a tabela legalmente prevista, sendo o valor máximo fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Na hipótese dos autos, o laudo pericial constatou que a autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão média, em membro inferior esquerdo. Para esse tipo de sequela, a legislação determina que a indenização seja calculada de forma proporcional, conforme o regramento específico e a interpretação consolidada na Súmula 474 do STJ, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga proporcionalmente ao grau da invalidez. Considerando-se a perda completa da mobilidade do joelho como parâmetro indenizável de 25% do teto (R$ 13.500,00), chega-se ao montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Aplicando-se, então, o redutor de 75% (repercussão intensa, equivalente ao enquadramento utilizado pela seguradora), obtém-se a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Ressalte-se que os autos trazem comprovante de que a requerida já quitou administrativamente o valor de R$ 2.531,25 em favor da autora, satisfazendo integralmente a obrigação securitária. Assim, não há diferença a ser complementada. No que tange aos consectários legais, registra-se que, caso houvesse saldo a ser pago, sobre o valor complementar incidiria correção monetária desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Contudo, diante da comprovação do adimplemento integral da indenização devida, inexiste qualquer valor remanescente a ser acrescido de atualização ou encargos. 2.3 Da petição do perito e da expedição de novo alvará de honorários Consta nos autos petição de ID 73974941, subscrita pelo perito judicial nomeado, Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, por meio da qual informa que, embora tenha sido expedido alvará anteriormente, não localizou no sistema do Banco do Brasil o comprovante de pagamento referente à sua remuneração pericial. Todavia, verifica-se que o comprovante de pagamento dos honorários periciais já se encontra devidamente acostado nos autos sob o ID 14610673, documento este que comprova o depósito judicial realizado. Diante disso, para fins de assegurar a efetiva liberação dos valores ao expert, determino a expedição de novo alvará de levantamento em favor do perito Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, no valor devido, a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência 5027-X, Conta Corrente nº 109.629-X, CPF nº 022.838.753-15. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828651-38.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Silvana Alves de Oliveira em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, vez que restou comprovado nos autos o pagamento integral da indenização securitária devida, inexistindo saldo a complementar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Defiro a expedição de novo alvará de levantamento em favor do perito judicial Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, no valor de seus honorários periciais, conforme já depositado nos autos, devendo ser creditado na conta bancária indicada na petição de ID 73974941 (Banco do Brasil, Agência 5027-X, Conta Corrente nº 109.629-X, CPF nº 022.838.753-15). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09