Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FIEL COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
REU: ANA C CARDOSO BATISTA MOTOPECAS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801397-27.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FIEL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de ANA C. CARDOSO BATISTA MOTOPECAS EIRELI-ME, todos devidamente qualificados. Decisão ID 67616535 determinou que a intimação do Requerente para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação (ID 72673782). Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando à parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais devidas, a teor do art. 82, caput e seu § 1°, CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ou a sua não complementação na hipótese de correção do valor da causa ocasionam a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, com o consequente arquivamento dos autos. Este também é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO. Tendo, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça na origem, sido submetida à apreciação deste Tribunal por meio de agravo de instrumento, não conhecido por intempestivo, operou-se a preclusão sobre a matéria. Inviabilidade de reabertura da discussão sobre o cabimento ou não da gratuidade, a menos que haja prova da alteração da situação fática preexistente. Hipótese em que, confirmada a denegação, foi a parte autora intimada para pagar as custas iniciais, não tendo efetuado o recolhimento, justificado o cancelamento da distribuição. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70075327304 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2018)
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 30 de setembro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí