Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VANESSA CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: ALFALAB MATERIAL PARA LABORATORIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849786-04.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação cognitiva movida por VANESSA CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de T J MEDEIROS GOMES EIRELI e ALFALAB MATERIAIS PARA LABORATÓRIOS LTDA, na qual a parte autora aduz que ao se submeter ao procedimento de coleta de material para a realização de exame toxicológico em estabelecimento administrado pelas rés, a funcionária do laboratório realizou corte exagerado e bastante visível nos seus cabelos, o que teria lhe provocado danos estéticos e morais. Em sede de contestação, a ré T J MEDEIROS GOMES EIRELI alegou, em síntese, que os procedimentos descritos pela autora são o padrão para a realização do exame e que a empresa seguiu todas as determinações legais e regulamentares para a obtenção de resultados válidos e seguros, razão pela qual não houve ato ilícito apto a gerar dever de indenizar (id 66543303). A ré ALFALAB CENTRAL DE CONSULTAS E EXAMES LTDA alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e ao valor da causa. No mérito, aponta a inexistência de danos indenizáveis (id 67201695). A parte autora apresentou réplica à contestação na qual rebateu as alegações apresentadas pelas defesas e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 72218017). É o que basta relatar. Inicialmente, em que pese se encontrar o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, o que faço em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor por equiparação (Súmula 492, do STF), na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3. DA ALEGADA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em contestação, o réu pugna pela incorreção do valor atribuído à causa pela autora, alegando que a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteada a título de dano moral e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos é exorbitante. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão e, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos eles (art. 259, II, do CPC). Assim, ao tempo em que verifico que a alegação do réu esbarra no mérito da demanda, verifico também que inexiste qualquer inadequação sobre o valor atribuído à causa pela autora, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.4 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré ALFALAB CENTRAL DE CONSULTAS E EXAMES LTDA afirma ser parte ilegítima na demanda por ter sido constituída em momento posterior aos fatos narrados na exordial e que a autora teria incorrido em erro na propositura da demanda ao protocolar o processo em face de empresa homônima àquela que efetivamente prestou os serviços à autora. A parte autora, por sua vez, defende que as empresas que ocupam o polo passivo da demanda são pertencentes ao mesmo grupo econômico e administrada pelos mesmos sócios da empresa T J MEDEIROS GOMES EIRELI. Da análise dos autos verifica-se a existência de inconsistências referentes ao cadastro das rés na autuação do presente processo, na petição inicial e na qualificação apresentada na contestação de id 67201695, as quais passo a expor. Na petição inicial, a parte autora propõe a ação em face da empresa TJ MEDEIROS GOMES, com o CNPJ Nº 31.662.926/0001-76 e nome fantasia “ALFALAB DIAGNOSTICOS”. Nos autos do processo cadastrado no sistema PJE consta como ré a empresa ALFALAB MATERIAL PARA LABORATORIOS LTDA, cadastrada no CNPJ sob o nº 29.316.650/0001-22. Por fim, na contestação apresentada sob id 67201695, a contestante se apresenta como ALFALAB CENTRAL DE CONSULTAS E EXAMES LTDA, com o CNPJ nº 0796724/0001-61. Dessa forma, verificando-se a existência de informações conflitantes que impedem a análise da presente preliminar neste momento, intime-se a parte autora para, em quinze dias esclarecer as inconsistências apontadas acima bem como apontar com clareza e objetividade contra quem pretende direcionar a ação, sob pena de exclusão de ALFALAB MATERIAL PARA LABORATORIOS LTDA do feito (art. 485, IV, CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07