Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALO TERESINA
EXECUTADO: CRISTIANE RIBEIRO ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Deve ser declarado extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), ante a ausência de interesse de agir, na sua modalidade necessidade/adequação. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o instrumento de transação referendado pelas partes e anexado ao processo constitui título executivo extrajudicial. Compulsando os autos, exsurge evidenciada a ausência de interesse de agir da parte exequente que formalizou um acordo extrajudicial antes do desenvolvimento de qualquer ato contencioso, e mesmo antes da citação da parte executada. Com efeito, o interesse processual se configura no binômio necessidade/adequação da prestação jurisdicional, ou seja, na necessidade da prestação jurisdicional perseguida e no meio adequado utilizado para satisfazê-la. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação. PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI 9.099/95. ART. 57. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade. 2. O art. 57 da Lei 9.099/95 tem, em princípio, eficácia transcendente à Lei dos Juizados Especiais. Essa norma, contudo, teria o papel de regular provisoriamente a matéria, até que ela encontrasse regulação específica nos diplomas adequados, a saber, o Código de Processo Civil e o Código Civil. 3. Na última alteração a que se sujeitou o CPC, incluiu-se o art. 475-N, que em lugar de atribuir eficácia de título executivo judicial à sentença que homologue acordo que verse sobre matéria não posta em juízo, passou a falar em transações que incluam matéria não posta em juízo. 4. Uma transação que inclua matéria não posta em juízo pressupõe a existência prévia de uma lide, admitindo apenas sua maior amplitude de conteúdo que o dessa lide posta. Assim, a transação para ser homologada teria de ser levada a efeito em uma ação já ajuizada. 5. Recurso especial não provido (REsp nº 1184267/MS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13 de novembro de 2012, DJe 05/12/2012). Tal entendimento parte da ideia da “desjudicialização dos conflitos” e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora. O ato de homologação de acordo extrajudicial tem apenas a função de torná-lo um título judicial, sendo curial notar a ausência de utilidade nesse provimento jurisdicional. A homologação de acordo extrajudicial deve pressupor a existência de uma lide, previamente conhecida pelo juízo, de forma a se evitar simulações e a utilização do processo para objetivos ilegais. A diferença entre o título executivo judicial e o extrajudicial é que este admite todas as matérias de defesa cabíveis na fase de conhecimento, diferentemente daquele, não sendo correta a homologação do acordo extrajudicial quando o conflito de interesses sequer chegou a ser conhecido do judiciário. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”. Ademais, nos Juizados Especiais prepondera a prática dos atos processuais pessoalmente pelas partes, de forma que sem o contato pessoal da parte com o Poder Judiciário, este fica absolutamente inviabilizado de aquilatar a regularidade formal do acordo, bem como impossibilitado de identificar se a parte executada tomou conhecimento desta demanda. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho DA COMARCA DE TERESINA Rua Climério Bento Gonçalves, 560, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64019-400 PROCESSO Nº: 0801739-96.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, DECIDO por declarar extinto sem resolução do mérito o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a verificação da ausência do interesse de agir. Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita realizada pela parte exeqeunte, porquanto ao cesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custa, taxas ou despesas, bem como sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da lei 9099/95. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho