Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800401-92.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco de Assis Gomes em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não teria sido por ele contratado. No curso do feito, sobreveio o falecimento do autor (ID. 19395609). Requereram a habilitação processual a viúva e os filhos, juntando as respectivas procurações e documentos pessoais (IDs 37542360 e seguintes). O banco contestou (ID. 10005978), arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, a regularidade da contratação, com juntada do contrato nº 776249690, assinado a rogo com duas testemunhas (ID. 10005980), sustentando a inexistência de ilícito indenizatório. Houve réplica (ID. 10747310). O feito foi saneado, tendo sido reconhecida a necessidade de apreciação da habilitação e do mérito. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da habilitação processual Nos termos do art. 110 do CPC, falecida qualquer das partes, dá-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros. Tendo sido apresentada a certidão de óbito do autor e requerimento de habilitação por sua viúva e filhos, com a juntada das respectivas procurações e documentos pessoais, defiro a habilitação, reconhecendo-os como sucessores processuais, com prosseguimento do feito em seus nomes. 2.2 – Da prescrição A ação foi proposta em 13/05/2019, discutindo contrato firmado em 07/03/2014, com prazo final em 07/03/2019. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do lapso de 5 anos contado do termo final da avença. Ademais, o pedido declaratório de inexistência de débito possui natureza imprescritível. Afasto, portanto, a alegação de prescrição. 2.3 – Do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. A parte autora sustentou não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, o réu juntou aos autos cópia do contrato nº 776249690 (ID. 10005980), no qual consta assinatura a rogo do contratante, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, que admite a validade do contrato firmado nestes moldes. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 107 do mesmo diploma estabelece que a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exigir. Nessa linha, o art. 595 do Código Civil prevê, de maneira específica, que a contratação por pessoa que não saiba ler ou escrever pode ser realizada mediante assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Assim, o fato de a autora ser analfabeta não a torna incapaz para os atos da vida civil (arts. 3º e 4º do CC), tampouco invalida a contratação. Ao contrário, a documentação apresentada demonstra que o pacto observou os requisitos legais, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou fraude que o macule. Portanto, deve ser reconhecida a validade formal e material do contrato celebrado, inexistindo elementos que autorizem sua anulação. Não configurado ato ilícito (arts. 186 e 927, CC; art. 14, CDC), não há falar em indenização por danos morais. Ademais, os descontos decorreram de contrato válido, inexistindo ilicitude. Também não cabe a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve cobrança indevida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a habilitação processual da viúva e dos filhos do falecido autor, para que prossigam no polo ativo da demanda. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes