Execução de Título Extrajudicial 0803876-62.2025.8.18.0167 - TJPI | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Administração
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 3.810,99
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Processos relacionados
JE · TJPI · Execução de Título Extrajudicial · JECC Teresina - Zona Sudeste - Sede (redonda)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
19/02/2026, 14:08
Arquivado Definitivamente
19/02/2026, 14:08
Arquivado Definitivamente
19/02/2026, 14:08
Transitado em Julgado em 30/01/2026
19/02/2026, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:04
Publicado Sentença em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 18:19
Extinto o processo por desistência
30/01/2026, 18:19
Conclusos para julgamento
09/01/2026, 08:26
Juntada de Petição de petição (outras)
05/01/2026, 10:17
Juntada de Petição de petição (outras)
23/12/2025, 17:14
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 15:54
Determinada a citação de JAISE MARIA PEREIRA SILVA - CPF: 850.750.353-53 (EXECUTADO)
19/12/2025, 13:08
Expedição de Certidão.
25/11/2025, 11:16
Conclusos para decisão
25/11/2025, 11:16
Ver todas as movimentações (31)
Todas as movimentações
(31)
Baixa Definitiva
19/02/2026, 14:08
Arquivado Definitivamente
19/02/2026, 14:08
Arquivado Definitivamente
19/02/2026, 14:08
Transitado em Julgado em 30/01/2026
19/02/2026, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:04
Publicado Sentença em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 18:19
Extinto o processo por desistência
30/01/2026, 18:19
Conclusos para julgamento
09/01/2026, 08:26
Juntada de Petição de petição (outras)
05/01/2026, 10:17
Juntada de Petição de petição (outras)
23/12/2025, 17:14
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 15:54
Determinada a citação de JAISE MARIA PEREIRA SILVA - CPF: 850.750.353-53 (EXECUTADO)
19/12/2025, 13:08
Expedição de Certidão.
25/11/2025, 11:16
Conclusos para decisão
25/11/2025, 11:16
Decorrido prazo de MARIA SARAH PEREIRA DOS SANTOS em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:12
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO EXECUTADA: JAISE MARIA PEREIRA SILVA DECISÃO DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para: 1) Juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito juntado na inicial. 2) Retirar as parcelas referente ao acordo extrajudicial, por se tratar de título executivo com procedimento distinto. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS – zona sudeste (anexo i – ceut) Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0803876-62.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição (outras)
18/10/2025, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 00:13
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO EXECUTADA: JAISE MARIA PEREIRA SILVA DECISÃO DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para: 1) Juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito juntado na inicial. 2) Retirar as parcelas referente ao acordo extrajudicial, por se tratar de título executivo com procedimento distinto. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS – zona sudeste (anexo i – ceut) Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0803876-62.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 14:11
Determinada a emenda à inicial
30/09/2025, 14:11
Conclusos para despacho
09/09/2025, 10:35
Expedição de Certidão.
09/09/2025, 10:35
Juntada de certidão
09/09/2025, 10:34
Distribuído por sorteio
08/09/2025, 12:00
Documentos
Sentença
•
30/01/2026, 18:19
Sentença
•
30/01/2026, 18:19
Despacho
•
19/12/2025, 13:08
Decisão
•
30/09/2025, 14:11
Decisão
•
30/09/2025, 14:11