Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TELMA GAVENAS, LUCIANA TOLEDO CAMPELLO DE LUCA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801693-37.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por TELMA GAVENAS e LUCIANA TOLEDO CAMPELLO DE LUCA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária. A demanda tem por objeto a regularização do imóvel situado na Rua sem denominação, s/n, Bairro Barrinha, no município de Cajueiro da Praia (PI), com uma área de 4.517,57 m² e um perímetro de 347,00m, conforme Id. 65369684. As requerentes afirmam que são legítimas possuidoras do bem, adquirido por transação onerosa junto à Construtora e Incorporadora Rio Timonha Empreendimentos Imobiliários EIRELI, sendo a posse transmitida de forma contínua, pacífica e com animus domini desde os antecessores, conforme certidão cinquentenária expedida pelo Cartório de Luís Correia (PI). Pontuam que o pedido encontra amparo na Lei Federal nº 13.465/2017, no Provimento nº 89/2023/TJPI e nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, destacando a possibilidade de reconhecimento da propriedade plena ou, subsidiariamente, do domínio útil, inclusive com base na anuência da União e do Município de Cajueiro da Praia, que firmaram acordo de cooperação técnica para fins de REURB. Requerem, ainda, a isenção de custas e emolumentos cartorários, nos termos da Lei nº 13.465/2017, ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes. Pleiteiam, também, que seja declarada e adjudicada a propriedade do imóvel em nome das Autoras, com abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Luís Correia (PI), ou, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião de domínio útil. Atribuem a causa o valor de R$ 340.000,00. Da documentação apresentada pelas autoras, destacam-se: Id. 65370393 – Procuração; Id. 65369677 – Certidão cinquentenária; Id. 65369678 – Certidão de Inteiro Teor; Id. 65369679 – Instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios, obrigações e outras avenças, do primeiro possuidor; Id. 65369680 – Instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios, obrigações e outras avenças, das autoras; Id. 65369681 – Declaração para solicitação de ligação de energia, datada em 14-06-2024; Id. 65369684 – Memorial Descritivo; Id. 65369675 – Anotação de Responsabilidade Técnica. Quanto ao mais, ressalte-se: Id. 65593395 – Intimação para autoras completarem o cadastro na plataforma do CERURBJus. Id. 68681015 – Certidão negativa do CERURBJus. Id. 73754912 – Reiterada a intimação para cumprirem com a segunda etapa de protocolo da petição inicial junto ao Sistema CERURBJus, as Autoras permaneceram inertes, decorrendo os prazos sem manifestação. Relatado o essencial, passo à DECISÃO. As ações protocoladas no âmbito do Programa Regularizar seguirão os requisitos e o fluxo processual estabelecido pelo Provimento Conjunto n.º 89/2023, e atenderão a duas etapas de protocolo, sendo o primeiro efetuado junto ao sistema PJe, e o segundo efetuado no sistema Central de Regularização Fundiária Urbana da Justiça (CERURBJus), conforme Provimento Conjunto n.º 96/2023. Nesse sentido, conforme estabelecido no Provimento Conjunto n.º 89/2023, que definiu o Sistema Central de Regularização Fundiária Urbana da Justiça (CERURBJus) como meio de protocolo conjunto com o PJe das demandas no âmbito do Programa Regularizar, instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 1º, do Provimento Conjunto n.º 89/2023), quanto à propositura da ação, as requerentes deverão seguir com as etapas de cadastramento do processo junto aos Sistema CERURBJus, obrigatoriamente. Vale ressaltar que, conforme prevê o art. 17, do Provimento Conjunto nº 96/2023, o não cumprimento integral, pelo advogado, das etapas previstas para o cadastramento do processo, será causa de indeferimento da petição inicial, na forma prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Reiteradamente intimadas, as Autoras não se exoneraram do ônus que lhes cabia. Do exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, na forma do art. 485, inciso I e III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJus para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária