Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIMAR VELOSO DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: BENEDITO BORGES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800361-42.2025.8.18.0030 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] Vistos etc. O artigo 3º da Lei 1.060/50, que regulamentava a assistência judiciária, foi revogado pelo Código de Processo Civil, que estabelece novas regras no artigo 98. A gratuidade da justiça pode ser concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário deva adiantar, conforme detalhado nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do CPC. Art. 98. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Portanto, para que seja deferida a gratuidade, a parte autora deve emendar a inicial e apresentar uma declaração especificando quais custas e despesas do §1º do artigo 98 não pode suportar, além de indicar se a redução ou o parcelamento seria suficiente para garantir seu acesso à justiça. Além disso verifico o comprovante de residência juntado pela parte autoran no ID 70926546 está inelegível e desatualizado. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, anexando aos autos comprovante de residência em seu nome, certidão eleitoral e/ou título de leitor que comprove a sua residência nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). Advirto que, não sendo promovida a emenda no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida. Visando a celeridade processual, caso a parte autora promova a regular emenda, desde já passo a deliberar o seguinte despacho inicial: DESPACHO INICIAL (condicionado à regular emenda) Emenda a petição inicial devidamente cumprida pela parte autora, com a juntada dos documentos exigidos e complementação das informações necessárias ao regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. Cite-se o réu para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre eventuais preliminares e documentos juntados, bem como especificando as provas que pretende produzir. 3. Caso não haja manifestação no prazo legal, voltem os autos conclusos para análise de eventuais providências e saneamento do feito (CPC, art. 357). Cumpra-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras