Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OSMARINA DE SOUSA NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Tratam-se de Apelações Cíveis impostas por Banco Bradesco S.A. e Osmarina de Sousa Nascimento Silva, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face do Banco Bradesco S.A. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida por ausência de comprovação contratual, nos termos dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Banco Bradesco S.A. interpôs apelação, sustentando a legalidade da contratação, a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência de ato ilícito (art. 14, §3º, I, do CDC e art. 373, I, do CPC). Requereu a reforma da sentença para improcedência total da demanda. De forma alternativa, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais, com base nos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Aparte autora, devidamente intimada, apresentou resposta à apelação interposta pela instituição financeira. Requereu o desprovimento do recurso, sustentando a existência de falha na prestação de serviço, ato ilícito e abalo moral reparável, com fundamento nos arts. 186 do Código Civil e 14 do CDC, defendendo a manutenção da sentença. Paralelamente, Osmarina De Sousa Nascimento Silva, também interpôs apelação, pugnando pela majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado não cumpre a função pedagógica. Invocou os arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI do CDC e art. 5º, V e X da Constituição Federal. Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões à apelação da autora, defendendo a inexistência de ato ilícito, ausência de abalo moral e que eventual indenização seja fixada com moderação, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu o desprovimento do recurso, com eventual acolhimento apenas para manter ou reduzir o valor arbitrado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – ““É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Versa o caso sobre o exame de cobrança de tarifas intitulada “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, cobradas mensalmente à época do ajuizamento da ação. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora para a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º – A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifou-se). Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (grifou-se). Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a Súmula nº 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Portanto, necessária a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao apelado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante ao exposto e sendo o quanto basta relata, conheço os presentes recursos de apelação e com fundamento no artigo 932 inciso V, a, do CPC c/c súmula 35 do TJPI, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO e reformar sentença para majorar o valor da e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).Por outro lado nego provimento a apelação interposta pela instituição financeira, conforme acima exposto Sem majoração de honorários em desfavor da parte autora, conforme Tema 1059 do STJ. Majoro os honorários advocatícios em desfavor do banco requerido, de 10% (dez por cento) para 15 %( quinze por cento) do valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800798-36.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]