Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONINO GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E DEPÓSITO VIA TED. SÚMULA Nº 40 DO TJPI. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato bancário, determinou cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. O banco sustenta a regularidade da contratação, realizada em terminal de autoatendimento, mediante cartão e senha pessoal, com depósito do numerário via TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica em terminal de autoatendimento, mediante cartão e senha pessoal, é válida para fins de constituição do vínculo contratual; (ii) estabelecer se, diante da comprovação do depósito do numerário e da ausência de vício de consentimento, subsiste responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação realizada em canal de autoatendimento, mediante cartão magnético, senha pessoal e autenticação digital, constitui negócio jurídico válido, conforme os arts. 104 e 107 do Código Civil. 4. A disponibilização do valor contratado por transferência eletrônica (TED) comprova a efetiva entrega da quantia ao consumidor, afastando a alegação de inexistência do negócio. 5. A ausência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica, porquanto o ordenamento jurídico admite manifestação de vontade por meio digital. 6. O ônus da prova é cumprido pela instituição financeira com a juntada de documentos que evidenciam a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). 7. Não configurada falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de valores em dobro. 8. A Súmula nº 40 do TJPI afasta a responsabilidade da instituição financeira em casos de contratação mediante cartão e senha pessoal, com disponibilização de valores na conta do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento, mediante cartão, senha pessoal e autenticação digital, constitui negócio jurídico válido. 2. A disponibilização do valor contratado na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência da relação contratual. 3. A ausência de contrato físico não invalida contratação eletrônica regularmente formalizada. 4. Inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação de serviço, não se caracteriza responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104 e 107; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40; TJ-MG, Apelação Cível nº 50298466820238130701, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 27/05/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0829324-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 30/10/2024. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800281-35.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONINO GOMES DA SILVA. Na sentença de primeiro grau (Id nº 22871171), o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: (i) declarou a inexistência do contrato discutido nos autos; (ii) determinou a cessação imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 200,00; (iii) condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros conforme critérios legais; (iv) determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (v) condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 22871172), o apelante pleiteia a reforma integral da sentença, alegando, em suma: (i) que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com uso de cartão, senha pessoal e depósito via TED; (ii) que há prescrição parcial das parcelas anteriores a três anos; (iii) que o apelado é litigante contumaz, tendo ajuizado diversas ações similares; (iv) que não há falha na prestação do serviço ou vício na contratação, motivo pelo qual não há dever de indenizar, tampouco de restituir valores em dobro. Nas contrarrazões (Id nº 22871178), o apelado ANTONINO GOMES DA SILVA juntou a mesma petição de réplica à Contestação (ID 22870812). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação. Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à existência de comprovação da realização de contrato de empréstimo consignado efetuado em canal de autoatendimento, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Pois bem, analisando os autos, extrai-se que o empréstimo bancário questionado foi realizado na modalidade de autoatendimento, diretamente no caixa eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN), cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha/biometria do titular da conta, tendo sido comprovada, ainda, a efetiva disponibilização do numerário contratado via TED, conforme se vê nos IDs 22870808 e 22870807. Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento. Na hipótese em debate, há provas nos autos de contratação de empréstimo de forma regular, por meio de modalidade não vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cujos valores foram efetivamente disponibilizados na conta do requerente. No presente caso, verifica-se, a partir da documentação anexada aos autos, a presença de elementos de contratação válida, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, bem como a comprovação de depósito dos valores contratados. A ausência de contrato físico não é, por si só, apta a macular a validade do negócio jurídico, mormente quando este se dá mediante uso de senha pessoal, cartão magnético e autenticação digital. Tais fatos demonstram o cumprimento do ônus probatório imposto à instituição financeira (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar, por conseguinte, em vício de consentimento, falha na prestação de serviço ou enriquecimento indevido, o que torna descabida a condenação à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, presentes tais elementos, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser afastada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE LOGS E DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A apresentação de registros de LOGs de contratação, acompanhados de documentação bancária que comprove a utilização de senha pessoal e intransferível, é suficiente para demonstrar a regularidade de contratos firmados por meio eletrônico. Os LOGs de contratação, previstos em regulamentação do Banco Central, são elementos válidos para demonstrar a higidez das contratações e afastar a alegação de falha na prestação do serviço. A Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39 autoriza a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que com autorização expressa do titular do benefício, sendo válida a manifestação de vontade por meio de autoatendimento. A impugnação genérica dos documentos pela parte consumidora não afasta a presunção de veracidade das informações prestadas pela instituição financeira, sobretudo quando não há requerimento oportuno de prova técnica ou pericial. Ausente falha na prestação do serviço bancário ou lesão a direito da personalidade, não há ilícito a ser indenizado, sendo insuficiente a simples negativa de contratação quando comparada à robusta documentação hígida apresentada pela prestadora de serviços. (TJ-MG - Apelação Cível: 50298466820238130701, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPI, Apelação Cível nº 0829324-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 30/10/2024) Destarte, merece reforma a sentença de piso, visto que resta demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo impugnado, não havendo conduta ilícita a ser atribuída ao demandado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e da Súmula nº 40 do TJPI, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença de piso, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos do autor ANTONINO GOMES DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao réu BANCO BRADESCO S/A, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Invertida a sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.