Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800146-56.2019.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Reconhecimento / Dissolução]
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes de Id n. 34444594 opostos pelo INSS, sob o fundamento de que a sentença embargada incorreu em omissão. Sustenta o embargante que a sentença condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, desde o requerimento administrativo, mas que, todavia, a parte requerente, ora embargada, goza de benefício inacumulável desde 31/10/1984, devendo restar esclarecido que o benefício de amparo social deve ser cessado e que os valores retroativos a serem pagos de pensão devem ser descontados dos valores já recebidos a título de amparo social, a fim de não ocorrer enriquecimento ilícito. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório necessário. Passo a decidir. II – RELATÓRIO A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Na espécie, insurge-se a parte embargante, alegando que a sentença condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, desde o requerimento administrativo, mas que, todavia, a parte requerente, ora embargada, goza de benefício inacumulável desde 31/10/1984, devendo restar esclarecido que o benefício de amparo social deve ser cessado e que os valores retroativos a serem pagos de pensão devem ser descontados dos valores já recebidos a título de amparo social, a fim de não ocorrer enriquecimento ilícito. Segundo o documento de Id n. 34444595, a parte requerente, ora embargada, começou a receber no ano de 1984 Amparo Previdenciário por Invalidez – Trab. Rural. A Lei 6.179/74 instituiu o amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos. Nos termos do art. 2º, § 1º, da referida lei, a renda mensal não poderia ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, sendo que tal vedação restou mantida pelo § 4º, do art. 139, da Lei 8.213/1991. Com a entrada em vigência da Constituição Federal de 1988, a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial, igualmente no valor mínimo. Com o advento da Lei 8.742/1993, a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de prestação continuada, com a mesma vedação quanto à cumulação dos benefícios. Desta feita, é certo que a cumulação de benefício assistencial e pensão por morte é vedada, conforme estabelece o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93. Desse modo, diante da constatação de que a parte autora é beneficiária do amparo assistencial da Lei nº 8.742/93, impõe-se o cancelamento desse benefício, que pode ser de ofício, visto que a concessão da pensão por morte é mais vantajosa à requerente. O amparo social, de caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. A sentença é mantida quanto à data de início do benefício, observando o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, sendo devida a pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, consoante determinado na r. sentença. Nesse contexto, procede-se à necessária compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial, considerando sua inacumulabilidade com a prestação deferida nesta demanda. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a omissão no tocante à impossibilidade de cumulação do benefício recebido pela requerente/embargante a pensão por morte, determinando o cancelamento do benefício de amparo social já recebido pela requerente, bem como determinando que os valores retroativos a serem pagos à título de pensão sejam descontados dos valores já recebidos a título de amparo social. Ademais, intime-se o INSS para se manifestar acerca da petição de Id n. 24596679, com prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Regeneração-PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI