Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BATISTA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802206-76.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação ordinária declaratória de existência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSÉ BATISTA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. A decisão (id. 32842898) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova e que a parte autora juntar comprovar o não recebimento do valor contratado, para tanto deverá juntar extratos bancários dos três meses anteriores e três meses posteriores à data da contratação nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC. Contestação (id. 33711073) e documentos juntados (id. 33711076 e ss). Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora requereu dilação de prazo, tendo o pedido sido indeferido, com fundamento nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Réplica à contestação apresentada no Id. 37299504, na qual a parte autora, após analisar os argumentos defensivos expendidos, reitera os fundamentos da petição inicial e requer a total procedência da ação, nos exatos termos ali expostos. Na sequência, determinou-se a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicassem as provas que eventualmente pretendiam produzir. Em resposta, a parte requerida pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de colher o depoimento pessoal da parte autora, a fim de esclarecer a veracidade do crédito supostamente efetuado em sua conta. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício, via sistema BacenJud, ao Banco Bradesco, agência 5809, conta nº 671570-2, para apresentação de extrato bancário referente ao período de maio a outubro de 2015, com o objetivo de confirmar a efetivação da mencionada transferência em nome da autora (Id. 37752443). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 38049035). Sobreveio decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, nomeando Roberta Pereira Siqueira e Silva como perita e arbitrando honorários no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). No mesmo ato, determinou-se a intimação da parte requerente para que compareça ao fórum no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a coleta de padrões gráficos, a ser realizada na secretaria deste juízo, sob supervisão de servidor designado. Ademais, foi ordenada a apresentação de documentos originais contendo a assinatura da requerente, datados de forma contemporânea à celebração do contrato objeto da demanda, bem como documentos pessoais que contenham sua assinatura, com o propósito de subsidiar tecnicamente a perícia grafotécnica. Por fim, determinou-se que o banco requerido apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original firmado pelo autor (Id. 47970351). A parte requerida apresentou seus quesitos periciais e solicitou que os honorários do perito sejam custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a natureza da prova requerida e as condições financeiras da parte. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado para os honorários periciais, com base nos parâmetros usualmente adotados em decisões proferidas no âmbito deste Estado, requerendo, ainda, a expedição de nova intimação para fins de recolhimento. Por fim, pleiteou a coleta das assinaturas padrão da parte autora, com o objetivo de viabilizar a comparação com os documentos já constantes dos autos (Id. 48190862). O banco apresentou o contrato original firmado pelo autor, cópia dos documentos pessoais, estrato de pagamento (detalhamento do crédito) e declaração de residência (Id. 48888632). Em 04 de setembro de 2024, foi proferida a decisão registrada sob o Id. 62973257, por meio da qual se indeferiu a petição constante no Id. 48190862. Na mesma oportunidade, foi determinado ao requerido que realizasse, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de não cumprimento do ônus da prova que lhe incumbe. Destacou-se ainda que o Banco demandado não apresentou, na secretaria do juízo, os documentos previamente requisitados, bem como a parte autora não compareceu para cumprimento das diligências estabelecidas na decisão de Id. 47970351. Dessa forma, a fim de viabilizar a adequada realização da prova pericial grafotécnica e assegurar o regular andamento do feito, foi determinada a intimação da requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça ao fórum para a coleta dos padrões grafotécnicos necessários, os quais serão disponibilizados pela secretaria da Vara e colhidos sob a supervisão de servidor judicial. Além disso, determinou que a autora deveria apresentar documentos originais com assinatura, contemporâneos à data do contrato, bem como seus documentos pessoais devidamente assinados, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório que lhe compete. Passado longo lapso, verificou-se que apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada e registro de ciência datado de 30 de setembro de 2024 (Id. 64363602) manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Decido. Fundamentação Como se sabe, o processo se desenvolverá por impulso oficial, contudo, é dever das partes cumprirem os atos que lhes cabem, a fim de que o processo possa alcançar seu desenvolvimento e culminar na extinção com resolução do mérito. Nesse sentido, quando há inércia do autor em promover os atos e diligências a seu encargo, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa. Ressalte-se ainda a exigência de prévia intimação da autora - registro de ciência datado de 30 de setembro de 2024 (Id. 64363602) - para coleta de padrões grafotécnicos e apresentação de documentos originais assinados contemporâneos a data do contrato, bem como documentos pessoais com assinatura, no prazo de 10 (dez) dias. No presente caso, dá-se o reconhecimento do abandono da causa, uma vez determinada a intimação por meio eletrônico da autora para promover os atos e as diligências que lhe incumbir de modo a garantir o andamento processual, a parte quedou-se absolutamente inerte e silente, escoando-se em muito o prazo de 30 (trinta) dias para configuração do abandono. Nesse sentido, é a jurisprudência: EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. MESMO SENDO INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR CURSO AO PROCESSO, O AUTOR SE MANTEVE INDILIGENTE. 1. Tendo o autor mantido-se silente após ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, correta a extinção do feito. 2. É possível decretar a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, quando se verifica que ele foram esgotadas as tentativas para ele informar o endereço da parte demandada, bem como sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido inclusive intimado pessoalmente para tanto, mas se manteve inerte. Recurso desprovido (TJ-RS - AC: 70072418312 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 22/02/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2017, destaquei, sic). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE – NÃO COMPARECIMENTO – DESÍDIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Intimado pessoalmente o autor para dar andamento no processo, deixa transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono. “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ”. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) (TJ-MT - APL: 00095244720108110015 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/11/2017, destaquei). Saliente-se ainda a desnecessidade de outras diligências nestes autos, quando o representante legal da parte autora abandona a causa, mesmo que intimado para lhe dar andamento, posto que tal conduta representa o completo desinteresse no prosseguimento do feito e na prestação jurisdicional. Ademais, não se trata o caso de aplicação da Súmula 240, STJ, uma vez que não houve a estabilização da demanda, com a citação do requerido, portanto, desnecessário seu requerimento prévio para o reconhecimento do abandono. Está evidenciado, portanto, o abandono do feito pela parte requerente, configurando caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, com o fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Em sendo beneficiária da Justiça Gratuita, ficam suspensas as obrigações, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora/exequente que justificou a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Comunicações processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 30 de setembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes