Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO DA COSTA MACEDO
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827438-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO DA COSTA MACEDO
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827438-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos. ALEXSANDRO DA COSTA MACEDO ajuizou, por advogado, AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão determinando a intimação do autor para emendar a inicial, com o fim de acostar o comprovante do prévio requerimento administrativo perante o INSS. Devidamente intimado, o autor o não fez. É o sucinto Relatório. Decido. A Lei Nº14.331/2022 alterou a legislação previdenciária, trazendo consigo uma série de requisitos adicionais à petição inicial, modificando o art.129-A da Lei Nº8213/1991. Nesse sentido, foi determinado ao autor a juntada do comprovante do indeferimento do benefício na via administrativa. No entanto, o autor não o fez. A matéria já se encontra consolidada por ocasião do julgamento do tema 350 no STF e tema 660 no STJ, vejamos: Tema 660-STJ: "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Tema 350-STF: Tese “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;” É a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Na origem,
trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660.IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo.V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido.VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2046599 SC 2023/0003657-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Ademais, temos que a cessação do auxílio-doença se deu em 2018, tendo sido a demanda ajuizada 07 (sete) anos depois, não havendo como presumir o interesse jurídico, dado o longo transcurso do tempo. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECOTE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação previdenciária sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão de inexistência de prévio requerimento administrativo para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. 3. Mérito: 3.1. O debate recursal centra-se na necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação previdenciária, nos termos do Tema 350 do STF, especialmente no contexto de benefício cessado há longa data. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme jurisprudência consolidada no Tema 350 do STF, o prévio requerimento administrativo constitui requisito essencial para caracterização do interesse de agir em ações previdenciárias, salvo em hipóteses excepcionais, como resistência manifesta e notória da Administração. 5. No caso concreto, verificou-se ausência de pedido administrativo referente à prorrogação ou restabelecimento do benefício. O extenso lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença (2013) e o ajuizamento da demanda (2022) confirma a ausência de pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária. 6. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, a isenção prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se às ações de natureza acidentária, sendo vedada a condenação do segurado ao pagamento de verbas sucumbenciais, matéria reconhecida de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Recurso: Recur so conhecido e não provido. De ofício, exclui-se a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (V. V.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO. Nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631240, sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." Conforme inteligência do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Des. Alexandre Victor de Carvalho) (TJ-MG - Apelação Cível: 50043491320228130596, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/04/2025) Dessa forma, nos termos do art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO por falta de INTERESSE PROCESSUAL. Sem custas. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina