Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDA MARIA DA SILVA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
APELANTE: ANIZIO JOSE TEODORO
APELADO: BANCO BRADESCO S. A e ACE SEGURADORA S.A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO PROTEÇÃO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE – AÚDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO – INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, sobretudo, quando trazida a gravação telefônica do contato, onde são confirmados os dados pessoais do autor. Inteligência do artigo 49 do CDC. No caso, como o áudio da contratação via telefone apresentado pelas empresas requeridas é claro quanto aos critérios/termos do contrato, através do qual o consumidor teve ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro e, ainda assim, optou pela contratação, razão pela qual afigura-se válido e eficaz o contrato, devendo, portanto, ser cumprido. (TJ-MT 10028525620218110003 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) (grifo nosso). Assim, comprovada a existência e validade da relação jurídica entre as partes, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Finalmente, urge obtemperar que se, por um lado, não há evidências de má-fé da promovida, bem como que tenha negado ou omitido informações à consumidora ou que as tenha dado de forma incompleta, por outro, havia consciência da parte autora, desde o início, quanto aos termos integrais da contratação. Nessa senda, observa-se que, embora tenha se valido de instrumento abalizado pela legislação processual civil (ação reparatória), a demandante visava a objetivo ilegal, consistente no enriquecimento ilícito por celebração contratual que já sabia ser existente e legítima. Logo, é possível a incidência, no caso concreto, da multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do CPC, a qual pode ser arbitrada de ofício e permanece exigível mesmo nos casos de concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. [...]7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. [...] (STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018 - grifou-se)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800358-46.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada por HILDA MARIA DA SILVA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELERON COBRANÇA – EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, referentes a seguro que não contratou, pugnando, assim, pelo reconhecimento de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato bancário. Citado, a requerida ofereceu contestação, oportunidade em que sustentou a regularidade da contratação, juntando aos autos, dentre outros documentos, gravação telefônica que comprovaria o aceite expresso da autora. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte requerida manifestou-se no Id. 77424214. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar, preliminarmente, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação. Nessa toada, tendo a parte requerente negado a adesão ao contrato de seguro, competia à instituição requerida demonstrar, de forma segura e idônea, a declaração de vontade concordante, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Cumpre destacar que a contratação do seguro objeto da lide ocorreu de forma válida por intermédio de contato telefônico entre a segurada e a corretora responsável, circunstância que se coaduna com a legislação consumerista e com a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Consta, da gravação anexada aos autos (id. 59176564), que a autora manifestou expressamente a sua anuência quanto à contratação do seguro, inclusive confirmando ciência acerca da forma de desconto do prêmio em sua conta bancária. Frisa-se, ainda, que a manifestação de vontade do consumidor não exige, necessariamente, a forma escrita e assinada para ser válida, bastando a comprovação de que houve a concordância inequívoca com os termos apresentados. A gravação juntada pela seguradora cumpre esse papel, evidenciando o consentimento da parte autora e afastando a alegação de contratação inexistente. Ademais, por ocasião do contato telefônico, foram prestadas as informações básicas relativas à contração, como os benefícios a que a autora teria direito, o valor total do prêmio, a forma e o valor de cobrança da contraprestação, tendo a autora manifestado expressa ciência quanto aos pontos. Dessa forma, demonstrado que a adesão ao contrato de seguro se deu de forma regular e válida por meio de aceite telefônico, resta configurada a existência de vínculo contratual entre as partes, afastando-se a tese de inexistência de relação jurídica. Assim, evidenciada a contratação válida do seguro, não há o que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que não houve prática de ato ilícito pela ré, que apenas procedeu aos descontos de valores devidos em virtude de contrato regularmente celebrado. No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios reconhecem a legitimidade da contratação por telefone, desde que demonstrada a adesão do consumidor: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. ÁUDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO. INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA PROMOVIDA. REGULAR EXERCÍCIO DO CREDOR. VALIDADE DAS COBRANÇAS NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO APELO. “É válida a contratação de seguro de vida realizada via ligação telefônica, quando comprovada a anuência do consumidor, não se configurando ilícito os descontos efetivados, devendo ser afastada a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais.” (TJ/PB, Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 06/11/2023). EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. ÁUDIO JUNTADO PELA EMPRESA REQUERIDA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU COAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A empresa recorrida comprovou nos autos a expressa concordância da parte autora com o seguro contratado, por meio de ligação telefônica, oportunidade em que não levantou qualquer objeção às informações apresentadas, informações estas, aliás, suficientemente específicas. 2. O recorrente teve ampla oportunidade de recusar ou desistir da contratação do seguro, mas não o fez. Durante toda a ligação demonstrou estar compreendendo as informações que foram cautelosamente ditas. 3. Resta evidente assim que o contrato existiu, é válido e eficaz. Na espécie, a prova produzida ao feito é suficiente a demonstrar que foi a parte autora a responsável pela contratação dos serviços, ainda que o contrato tenha se dado via telefone. 4. Inexistência de comprovação de qualquer vício do consentimento (art. 156, do CC) ou coação (art. 151, do CC). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002764-70.2020.8.27.2704, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/11/2023, DJe 23/11/2023 17:08:11) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002764-70.2020.8.27.2704, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº 1002852-56.2021.8.11.0003 Ante o exposto: a) com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ITAINÓPOLIS-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis