Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DE QUEIROZ CIRQUEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800196-53.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA MARIA DE QUEIROZ CIRQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora objetiva, em apertada síntese, a declaração de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado, bem como a condenação do réu à repetição dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão de tutela para cessação dos descontos. Verifica-se que, antes mesmo da citação da parte requerida, a autora, por meio de petição subscrita por seu advogado constituído (ID nº 78251408), requereu expressamente a desistência da presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pleiteando, ainda, a isenção de custas processuais. Constata-se dos autos que não houve ato citatório da parte ré, de modo que a desistência prescinde de anuência da parte adversa, conforme estabelece o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; [...] § 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Ausente a citação e inexistente qualquer resistência por parte do réu, a homologação da desistência é medida que se impõe. Ademais, quanto à isenção de custas, cumpre registrar que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos da decisão lançada sob ID nº 72891829, razão pela qual não há imposição de recolhimento de despesas processuais. É o necessário. Passo a decidir.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado por ANA MARIA DE QUEIROZ CIRQUEIRA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de trânsito em julgado. BURITI DOS LOPES-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes