Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Órgão julgador
Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina
Partes do Processo
MARIA NAZARE FERREIRA ALVES
CPF
Autor
BEATRIZ DA MOTA LOPES SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EZENAIDE FERREIRA ALVES
OAB/PI 12643·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 21/05/2026.
21/05/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2026
21/05/2026, 00:01
Juntada de Petição de ciência
19/05/2026, 16:53
Expedição de Outros documentos.
19/05/2026, 14:08
Expedição de Outros documentos.
19/05/2026, 14:08
Juntada de Petição de ciência
15/05/2026, 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
15/05/2026, 11:59
Expedição de Certidão.
09/01/2026, 13:30
Conclusos para despacho
09/01/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA NAZARE FERREIRA ALVES
EXECUTADO: BEATRIZ DA MOTA LOPES SANTOS DESPACHO Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da requerida. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ressalte-se, contudo, que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado permanece com o autor, não sendo a mera ausência de contestação suficiente para assegurar, automaticamente, a procedência do pedido. No presente caso, o contrato de locação verbal, embora juridicamente válido, exige a apresentação de prova mínima quanto à sua existência e aos termos acordados, a fim de fundamentar eventual ação de despejo e cobrança de aluguéis. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804139-83.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Combustíveis e derivados] INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as provas que pretende produzir, justificando de forma concreta sua necessidade para o adequado deslinde da demanda, bem como apresente toda a prova documental que entender pertinente para o julgamento ou, alternativamente, manifeste-se sobre a dispensa da produção de provas, possibilitando o julgamento do feito nos termos já apresentados, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível