Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REJANE DE AGUIAR MESQUITA DE MELO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801082-82.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Rejane de Aguiar Mesquita de Melo, onde consta pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora nos autos da presente ação. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo, contudo, ser indeferida pelo juízo se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. Com efeito, observa-se que a demanda possui valor da causa e matéria compatíveis com a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos moldes do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo qualquer elemento que indicasse a complexidade da causa ou a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Ainda, conforme preceitua o art. 54 da mesma lei: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” A opção pelo ajuizamento da ação na vara cível comum, fora da competência dos Juizados Especiais, implica a assunção dos encargos processuais inerentes ao procedimento comum, não podendo a parte autora se valer da estrutura da Justiça Comum para, ao final, pleitear a gratuidade com base em fundamento que, na prática, corresponde a uma isenção legal específica dos juizados. Não se trata de penalização ao livre exercício do direito de ação, mas da observância da correta aplicação das normas processuais, notadamente no que tange à opção processual feita pela parte. A escolha consciente por ajuizar a demanda fora do juizado especial, apesar da viabilidade técnica de fazê-lo naquele rito, afasta o argumento de necessidade e justifica o indeferimento da gratuidade com base no art. 98, § 5º, do CPC, que dispõe: "Art. 98. (...) § 5º. A assistência do Estado não exclui a possibilidade de a parte ser obrigada a pagar as despesas processuais ao final, se houver modificação na situação econômica ou se o juiz verificar que a parte não necessitava do benefício." Observo ainda, que a parte autora juntou aos autos cópia de contracheque, onde aponta o recebimento mensal de salário no importe de R$ 2.710,00 (ID Num. 73776783), valor este muito menor do que o valor da parcela mensal do veículo financiado, que é de R$ 4.562,00, conforme narrado na inicial. COM EFEITO, TRATA-SE AQUI DA UMA AÇÃO REVISIONAL DE UMA DODGE RAM, VEÍCULO DE LUXO QUE SEGUNDO A TABELA FIPE ESTÁ AVALIADO EM R$ 204.750,00 (duzentos e quatro mil setecentos e cinquenta reais), Por tudo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 26 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri