Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZEUMA MARIA DE BARROS MOREIRA
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0821471-34.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Elizeuma Maria de Barros Moreira em face de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., todas devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que foi publicado edital do leilão nº 2/2018-PPI/PND com o objetivo de ofertar o mínimo de 10% das ações detidas pela Eletrobrás aos empregados e aposentados. Sustenta que a publicação se deu de forma irregular, com manipulações de informações relativas às ofertas das ações pelos dirigentes da CEPISA, não sendo oportunizando a habilitação, prejudicando, assim, o seu acesso à participação no certame. Aduz ainda que houve um conluio entre o Sindicato dos Trabalhadores da CEPISA e os dirigentes para que o órgão representativo não informasse aos funcionários sobre o direito de participação no leilão. Diante de tal situação, pleiteia indenização por dano material, moral e lucros cessantes (Id. 1215480). Recebimento da inicial e concessão da gratuidade de justiça à autora (Id. 12607662). Regularmente citada, a ré Centrais Elétricas Brasileiras S.A. apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, defendeu que não houve violação aos princípios constitucionais, bem como a ausência de dano a ser indenizado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 13245640). Por sua vez, a ré Equatorial Piauí apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, advogou que o procedimento de alienação das ações foi antecedido de ampla divulgação (publicidade), em estrita observância aos regramentos pertinentes à espécie, não havendo violação do direito à aquisição supostamente pretendida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 13410831). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 14075538). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 58502673). Tendo em vista a inércia das partes quanto as provas solicitadas por este juízo, os autos foram conclusos para sentença (Id. 77202117). FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo. Enfrentadas as preliminares (Id. 58502673), passo a analisar o mérito da demanda. Pois bem, considerando que a ação foi extinta sem resolução do mérito em relação à Equatorial Piauí, a análise será retomada em relação à requerida Centrais Elétricas Brasileiras S.A.. Verifico que, mesmo após a oportunidade concedida no despacho saneador, a autora não apresentou provas mínimas para sustentar suas alegações, não cumprindo o ônus de comprovar os fatos, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Assim, na linguagem do direito processual, ônus o é nome utilizado para designar uma conduta imperativa, imposta a alguma das partes, para que se realize um interesse próprio. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 373, I, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No presente caso, a autora requereu indenização sem embasamento probatório, lastreando-se apenas em suposições. Ocorre que o direito não trabalha com conjecturas, devendo a parte comprovar as suas alegações. De outro lado, constatou-se que o manual de oferta de ações apresentado pela ré é objetivo quanto à forma de participação, valores das ações, requerimentos e cronogramas, não evidenciando qualquer abusividade ou irregularidade. Não há evidências de falhas na publicação dos editais de leilão ou na convocação da audiência pública. Pelo contrário, consta que os editais foram corretamente publicados na imprensa oficial e nos sites eletrônicos. Do mesmo modo, não há também indícios de manipulação ou ocultação de informações por parte da ré, de forma que foi disponibilizado um manual explicativo detalhado sobre o processo de venda das ações, incluindo requisitos, cronograma e instruções. Além disso, foram elaborados materiais de apoio com diagramas, gráficos e outros recursos visuais, com o intuito de facilitar a compreensão do processo pelos interessados. Portanto, ao contrário do que alega o autor, as provas nos autos indicam que houve uma divulgação adequada e suficiente das condições e do procedimento para aquisição das ações pelos empregados e aposentados. A audiência pública foi amplamente divulgada e realizada de forma transparente, conforme os requisitos do Edital nº 2/2018 – PPI/PND. No caso em questão, após análise dos documentos anexados à contestação (Id. 13411144), os quais não foram impugnados pela parte autora, não se constatou qualquer irregularidade no edital do leilão, tampouco a ocorrência de dano efetivo. Ou seja, não estão presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, tornando insustentável o pedido do autor de condenação da ré por danos materiais e morais. Outrossim, o autor não comprovou que atendeu aos requisitos do Edital nº 2/2018 ou que seguiu os procedimentos necessários para participar da oferta das ações. Não há, portanto, como sustentar a alegação de perda de uma chance concreta de adquirir as ações, pois o autor não demonstrou que foi privado de informações essenciais que o impedissem de tomar as medidas necessárias. A teoria da perda de uma chance, que tem suas raízes no direito francês, ganhou destaque no Brasil na última década. Segundo essa teoria, a chance representa uma expectativa hipotética, e a perda dessa chance ocorre quando um ato ilícito impede a vítima de alcançar uma posição mais vantajosa, uma probabilidade de sucesso que seria razoável se o ato ilícito não tivesse ocorrido. Entretanto, no caso em questão, a expectativa da requerente de adquirir as ações não é suficientemente concreta e não foi impedida por um ato ilícito da ré. Assim, não se aplica a teoria da perda de uma chance, dado que a chance de adquirir as ações não foi efetivamente perdida de forma real e concreta, como exige a jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.190.180 – RS, destacou que a perda de uma chance só deve ser aplicada quando a expectativa do autor for razoável, séria e real, e não meramente hipotética. Nesse sentido, o caso do autor não se encaixa nos requisitos para a aplicação dessa teoria. Portanto, não havendo comprovação do ato ilícito da ré, não há fundamentos para a indenização por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as