Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURA LIMA ALVES
REU: MUNICIPIO DE UNIAO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803170-95.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maura Lima Alves em face do Município de União e do Hospital Municipal Dr. José da Rocha Furtado, ambos integrantes da rede pública de saúde. A autora alega que, em 10/10/2024, foi submetida a cirurgia para tratamento de cisto de Bartholin, procedimento que reputa mal executado, pois o cisto teria persistido. Relata ainda dores contínuas, recusa de novo atendimento em 17/10/2024, bem como abalo psicológico, postulando indenização no valor de R$ 200.000,00. O Município, em contestação, sustenta a regularidade do ato médico (marsupialização), alegando êxito no procedimento, alta hospitalar no dia seguinte, e que eventual inflamação posterior ocorreu em glândula contralateral, inexistindo erro ou nexo causal. Defende, portanto, a improcedência. A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos, juntando exames (USG de 07/11/2024 e laudo de 09/11/2024) que demonstrariam persistência do cisto, além de impugnar a defesa, alegando intempestividade (posteriormente afastada por certidão). Certificado nos autos, em 12/06/2025, que tanto a contestação quanto a réplica foram apresentadas tempestivamente, encontrando-se o processo em condições de saneamento. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Sem preliminares. Não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante a cirurgia realizada em 10/10/2024; b) se a formação cística persistente decorre de erro técnico ou de quadro contralateral/recorrência natural, rompendo o nexo causal; c) se a conduta dos réus ocasionou dano moral indenizável à autora. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que, nesse caso, cabe à autora a comprovação do dano alegado (persistência de dores, abalo moral) e demonstrar a relação entre sua condição clínica e a intervenção cirúrgica realizada, bem como eventual recusa de atendimento em retorno. E ao requerido, incumbe demonstrar a correção técnica do procedimento adotado, a ausência de falha ou negligência e a inexistência de nexo causal entre os fatos narrados e a atuação de seus agentes. A controvérsia demanda, ainda, esclarecimento técnico pericial na área médica (ginecologia/uroginecologia), a fim de elucidar se o exame de ultrassonografia de 07/11/2024 e o diagnóstico de 09/11/2024 se relacionam com o procedimento realizado em 10/10/2024 ou se decorrem de outra formação cística não imputável aos requeridos. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO