Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DI FIORI
EXECUTADO: JOSE MARQUES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho DA COMARCA DE TERESINA Rua Climério Bento Gonçalves, 560, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64019-400 PROCESSO Nº: 0802224-96.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução. Compulsando os autos, observa-se que a parte deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (Tabela de Atualização do Débito da parte executada, devendo, no entanto, ser excluído o encargo denominado “des.cob”), consoante certidão de ID 83320694 A extinção do processo por abandono da causa ou negligência das partes (art. 485, inciso III, NCPC), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º, art. 485, do Novo Código de Processo Civil. Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, dispensa-se esta prévia intimação pessoal, segundo disposição prevista no §1º, art. 51, da Lei nº 9.099/95: “§A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Dessa forma, decido por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do NCPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do JECC Teresina Centro 1 Anexo I FSA