Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA BENICIA DA SILVA FERREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo, com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo. Cumpre ressalvar, ainda, que a conciliação deve ser estimulada em todas as fases do processo. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Com efeito, segundo o artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Portanto, o acordo realizado entre as partes e o imediato pedido de homologação do feito, possui validade jurídica e está de acordo com o princípio da autonomia da vontade. Ademais, na espécie vertente, verifico que a transação firmada preenche os requisitos de validade dos negócios jurídicos. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Por outro turno, insta salientar que o acordo previu pagamento na conta do advogado. Neste tocante, ressalte-se, por oportuno, que os valores objeto de demandas judiciais em curso nesses Juizado, via de regra, devem ser convolados por meio de DJO e liberados por alvarás, sob o crivo do judiciário. A procuração juntada aos autos outorga poderes ao causídico para transigir, entretanto isso não induz necessariamente que os valores porventura objeto dessa composição sejam creditados na conta do advogado. Todavia, considerando a primazia da boa-fé que norteia as relações processuais, em homenagem à celeridade, excepciona-se incidentalmente a regra adotada por este juízo para pôr termo à contenda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805148-58.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, condicionado à demonstração inequívoca de que os valores reverteram em benefício da parte autora, sob pena da incursão de condutas vedadas ao advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. INTIME-SE a parte demandada para, eventualmente, caso não tenha realizado ainda o adimplemento da obrigação de pagar assentida na avença ora homologada, o fazer mediante depósito judicial. Caso contrário, já havendo pagamento, INTIME-SE a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 10 dias, confirmar, documentalmente, o recebimento do dinheiro oriundo do acordo, ressaltando que eventual apropriação do numerário pelo causídico pode configurar o delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal (apropriação indébita majorada). Caso ultrapassado o prazo acima, sem que haja a comprovação do devido repasse, OFICIE-SE ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI, para que tome conhecimento do ocorrido e, de acordo com sua análise, instaure, instrua e julgue eventual processo disciplinar em face da advogada faltosa, nos termos do art. 45, inciso IV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. Em paralelo, COMUNIQUE-SE ao Ministério Público e OFICIE-SE à Autoridade Policial para adoção das providências cabíveis. Remanescendo ocasionalmente valores a serem liberados por meio de alvará, voltem os autos conclusos. Comprovado o cumprimento do acordo, bem como o escorreito repasse, observado o ajuste de honorários realizado na procuração que instrui o feito, proceda-se ao arquivamento do feito. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede