Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERISVAN PEREIRA DA CRUZ
REQUERIDO: JOSÉ MARREIROS FERRAZ FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803103-32.2021.8.18.0078 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com interdito proibitório e pedido de tutela liminar específica, proposta em face de José Marreiros Ferraz Filho. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi distribuído no ano de 2021, encontrando-se, até a presente data, sem resolução definitiva. Consta dos autos que, em diversas oportunidades, foi determinada a citação da parte requerida, não logrando êxito os respectivos mandados, conforme decisão de ID nº 37112927. Ressalte-se que a parte autora, embora regularmente intimada para audiência, deixou de comparecer, conforme registrado na decisão de ID nº 37547789. Posteriormente, em manifestação, requereu o prosseguimento do feito, indicando novo endereço para citação do demandado, consoante documento de ID nº 37580565. Não obstante, em 10/07/2024, este Juízo determinou que a parte autora apresentasse novo endereço da parte requerida (ID nº 59339001), uma vez que o endereço fornecido coincidia com aquele anteriormente constante nos autos. O prazo concedido transcorreu in albis, conforme certidão de ID nº 65451925. Diante disso, foi determinada a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme decisão de ID nº 68695942. Por fim, restou certificado que a diligência foi acompanhada pelo irmão da parte autora, Sr. Erisvaldo Pereira Cruz, o qual declarou que o intimando é alcoólatra, informação esta registrada no anverso do mandado (ID nº 71080900). Eis o que tinha a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a simples condição de alcoolismo não tem o condão de, por si só, invalidar a intimação realizada. Ressalte-se, ademais, que, no caso em apreço, a diligência de intimação foi acompanhada pelo irmão do intimando, Sr. Erisvaldo Pereira Cruz, o qual, conforme certificado, tomou ciência do mandado e declarou a situação pessoal do requerido. Tal circunstância reforça a higidez do ato processual, uma vez que a finalidade da intimação — dar ciência inequívoca da marcha processual — foi devidamente alcançada, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Ressalte-se que não foi apresentado endereço válido para a citação do requerido, a despeito dos despachos que determinaram a indicação de novo endereço, consoante despacho ID nº 68695942, despacho ID nº 593390001 e certidão ID nº 4186. Assim, verifica-se que, até o presente momento, o requerido sequer foi validamente citado, o que inviabiliza a regular formação da relação processual. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação do autor propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, relevante se faz asseverar, que o requerente foi intimado do despacho que determinou que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Em não tendo a parte promovente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem condenação em honorários. As custas já foram devidamente pagas consoante certidão id nº 61186182, 61817807. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se ao arquivamento do processo, com a devida baixa na distribuição e anotações necessárias. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 1 de outubro de 2025. MANFREDO BRAGRA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí