Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador que sucedeu o Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº.2015.0001.005897-2, anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUGO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR, contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pela parte apelante contra o EQUATORIAL PIAUÍ. Nos autos da Apelação Cível nº 0027325-23.2012.8.18.0140, interposta por Hugo Ferreira de Andrade Junior, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, verifica-se a existência de prevenção decorrente de interposição anterior de Agravo de Instrumento, registrado sob ID. 20959177 - pág. 104. Consultando-se o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-TJPI), constatou-se que o referido Agravo de Instrumento (2015.0001.005897-2) foi distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, cuja substituição se dá pelo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Dessa forma, resta configurada a prevenção do feito, nos termos do parágrafo único do art. 135-A, c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com redação dada pela Resolução nº 06/2016, os quais assim dispõem: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, em virtude da prevenção decorrente da relatoria originária do Agravo de Instrumento pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator