Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VANUSA MARIA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FRANCOL EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA - ME, ESPERANTINA CARTORIO I OFICIO NOTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801556-55.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por VANUSA MARIA ALVES DA SILVA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Quadra 43, Casa 13, Rua Projetada Dezoito, Conjunto Novo Milênio, no município de Esperantina-PI. A autora alega que, em 2021, adquiriu o imóvel objeto da demanda mediante contrato de compra e venda firmado com João Firmino da Silva, o qual, por sua vez, o adquiriu de Maria Senhora das Neves Silva, no ano de 2009. Aduz desde então exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição, preenchendo os requisitos legais para a aquisição da propriedade. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que é pessoa hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual não poderia arcar com o pagamento de custas processuais e emolumentos cartorários sem que com isso prejudique o sustento familiar. Ao final, pleiteia a procedência da presente ação, com expedição da sentença declaratória de aquisição da propriedade em nome da autora e consequentemente a abertura de matrícula do imóvel em nome da requerente. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id. 67175257, pág. 1/2 – Registro de nascimento; Id. 67175257, pág. 3 – Fatura de água, de 05/2024; Id. 67175257, pág. 4 – Declaração de compra e venda, celebrada entre João Firmino da Silva e Vanusa Maria Alves, datada de 21/04/2021; Id. 67175257, pág. 5 – Declaração de venda, datada de 31 de agosto de 2009, com aposição da digital da Sra. Maria Senhora das Neves Silva; Id. 67175257, pág. 6 – Declaração de hipossuficiência; Id. 67175257, pág. 1 - Planta do imóvel; Id. 67175257, pág. 2 - Memorial descritivo; Id. 67175259 - Certidão de inteiro teor, constando a matrícula nº 2.953. Quanto aos demais atos, registra-se: Consta análise positiva emitida pelo CERURBJus (Id. 63964801). Nos termos do Ato Ordinatório (Id. 773180939), a autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar documentos que comprovem o tempo de posse em nome dos antecessores (João Firmino da Silva e Maria Senhora das Neves Silva). Embora o requerente tenha apresentado manifestação (Id. 79024286), afirma que a declaração informal firmada por Maria Senhora das Neves Silva comprova a origem da posse, datada de 2009, ainda que não formalizada por escritura pública. Informa, contudo, que não dispõe de outros documentos capazes de demonstrar a posse anterior exercida pelos sucessivos antecessores. Relatado o essencial, passo à Decisão. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC. Em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pela Autora, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1). Nesse contexto, é essencial observar os critérios legais da gratuidade judiciária para garantir que o benefício atenda apenas quem realmente necessita, evitando impactos no financiamento e equilíbrio do sistema judiciário. Sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade do autor, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada à subsistência familiar. Além disso, a hipossuficiência alegada deve ser analisada levando em consideração não apenas as condições pessoais do Autor, mas também o proveito econômico obtido, razão pela qual, no caso em tela, verifica-se que a ação não ensejará qualquer acréscimo patrimonial, justificando, assim, o direito ao benefício da gratuidade. Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e a ausência de proveito econômico, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prossigo. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Ademais, dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao atestar que a petição inicial não cumpre os requisitos essenciais, será determinado que o Requerente emende ou a complete, sob pena de indeferimento da petição inicial. Essa exigência visa garantir que o juízo disponha de elementos mínimos para aferir a viabilidade do pedido. Outrossim, conforme previsto nos arts. 373, I, e 434 do CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova documental pertinente. A autora foi devidamente cientificado, por meio do Ato Ordinatório (Id. 73180939), para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado em nome dos antecessores (João Firmino da Silva e Maria Senhora das Neves Silva). Em manifestação posterior (Id. 79024286), a autora esclareceu que resta atendida a exigência contida no ato ordinatório, uma vez que foram apresentados documentos que evidenciam a cadeia possessória, com início em Maria Senhora das Neves Silva, seguida de João Firmino da Silva (desde 2009), e, por fim, a atual autora. Contudo, a declaração unilateral e a fatura de energia de maio/2024 são insuficientes para demonstrar a continuidade e a soma do tempo de posse alegados(acessio possessionis). Dessa forma, apesar de regularmente intimada, a autora não apresentou documentação hábil a demonstrar o requisito temporal exigido, mantendo-se a insuficiência probatória para dar regular andamento ao feito. Além do mais, embora a autora fundamente a causa de pedir no Provimento TJPI nº 89/2023, é importante esclarecer que o referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade. Isto é, de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal. Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação impede o julgamento do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução da lide. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade; INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC. Sem custas face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária