Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM
INTERESSADO: MAQUINE AGROPASTORIL S A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000188-88.2014.8.18.0110 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal em que cumpre destacar que o executado, inicialmente, não foi localizado, razão pela qual deixou de ser validamente citado. Ademais, foi certificada a existência de máquinas e equipamentos antigos do executado, conforme consta no Id nº 7089551, pág. 25, datado de 11 de março de 2015. Sendo assim, fixa-se como termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80, a data da intimação da Fazenda Pública, ocorrida em 14 de abril de 2015. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Indo adiante, verifica-se que o exequente disponibilizou novo endereço para citação do executado, conforme petição de Id nº 7089551, pág. 40. De outro lado, consta dos autos certidão lavrada em carta precatória, atestando que o executado não mais reside no endereço informado, motivo pelo qual não se consumou a citação, conforme se verifica no Id nº 7089551, pág. 65. Mais uma vez, a exequente requereu a citação do executado, indicando novo endereço, conforme petição de Id nº 7089551, pág. 71, protocolada em 30/01/2019. Outrossim, em 16/08/2021, o executado foi validamente citado, conforme comprova a carta de aviso de recebimento juntada aos autos sob Id nº 19742704. Ressalte-se que a efetiva citação é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo assim foi interrompido o prazo processual em 16 de agosto de 2021. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Nos termos da Súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 174 CTN). Diante do dispositivo analisando os autos, verifica-se que: Certifico que a data da intimação da parte contrária acerca da não localização de bens ou do devedor ocorreu em 14/04/2015. A partir desse marco processual, fixou-se como data final da suspensão e inicial da contagem do prazo prescricional o dia 14/04/2016. Posteriormente, houve fato interruptivo em 16/08/2021, de modo que a data final da prescrição passou a corresponder a 16/08/2026. Ressalte-se que, diante das diligências requeridas pela parte exequente, conforme petição de Id nº 60284851, as medidas foram devidamente deferidas e anexadas aos autos, consoante Ids nº 83663887 e 83663888, não tendo sido localizados, até a presente data, bens em nome do executado. Diante desse contexto, determino o arquivamento provisório do processo até ulterior manifestação da parte exequente, consignando que o prazo prescricional continua em curso, nos termos acima mencionados. Advirta-se, ainda, que, na hipótese de inércia da parte exequente, os autos deverão retornar conclusos em 16/08/2026, data provável da consumação da prescrição intercorrente. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 1 de outubro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí