Prestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
SALVADOR FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Autor
JAIRO DOS SANTOS SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAUL GIL SALVADOR FERREIRA
OAB/RN 16062·CPF·Representa: Autor
MIGUEL GUSTAVO DE OLIVEIRA DANTAS
OAB/PB 33625·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 03/10/2025.
03/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SALVADOR FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JAIRO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo legal contido na lei nº 9.099/95. O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, por manifesta incompetência territorial deste Juízo. Com efeito, estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95 que a competência dos Juizados se dá pelo foro “do domicílio do réu, podendo ser do local onde o mesmo exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita bem como do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, somente quanto às ações para reparação de dano de qualquer natureza”. Conforme se depreende da inicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho DA COMARCA DE TERESINA Rua Climério Bento Gonçalves, 560, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64019-400 PROCESSO Nº: 0802578-24.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pelo comprovante de endereço juntado aos autos, o domicílio do autor não é abrangido pela área de cobertura deste Juizado Especial. Quanto ao endereço do réu, também não consta a possibilidade, tendo em vista que o endereço indicado é Promorar, Q129 Casa 11A, Teresina - PI, CEP 64027-030, fora da competência deste juizado. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, nesses casos, é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95), ou, nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação, no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita. Objetiva-se, inclusive, uma célere execução, quando o caso, evitando-se precatórias. Dessa forma, deve o feito ser extinto por manifesta incompetência territorial, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 51, III, da Lei 9.099/95, entendimento este já pacificado com o enunciado 89 do FONAJE.
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Teresina (PI), datado eletronicamente. Eliana Marcia Nunes de Carvalho Juíza de Direito do JECC Teresina Centro 1 Anexo I FSA