Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CLAUDIO ZARDIN
REU: CARLOS JOSE DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000863-32.2012.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar ajuizada por ANTONIO CLAUDIO ZARDIN em face de CARLOS JOSÉ DE SOUSA. Alega o autor que exerce posse mansa e pacífica sobre imóvel rural situado na localidade denominada Data Murici, Fazenda Murici II, Município de Gilbués/PI, tendo sido surpreendido com atos de turbação perpetrados pelo requerido, o qual teria invadido parte da área com o objetivo de explorá-la sem qualquer título ou anuência do possuidor. Em contestação apresentada, o réu alega que exerce a posse mansa e pacífica das terras “por si e advinda de seus antecessores que adquiriram desde os tempos imemoriais”, e acusa o autor de tê-las invadido, tendo requisitado, ao final, a expedição de mandato proibitório. Fora realizada audiência de instrução, na qual se colheu o depoimento pessoal das partes e de suas testemunhas. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir: A controvérsia gira em torno da posse alegada pelo autor e da suposta turbação perpetrada pelo réu. Assim, impõe-se a análise sob a ótica do art. 561 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O autor ANTONIO CLAUDIO ZARDIN logrou êxito em comprovar a posse mansa e pacífica do imóvel rural em questão. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor vão ao encontro de sua narrativa, como o fato de a área ter sido adquirida pelo autor e sua mãe, os quais deixaram aos cuidados de um caseiro. Já a turbação perpetrada por CARLOS JOSÉ DE SOUSA foi igualmente demonstrada. Depreende-se do conjunto probatório que este passou a invadir parte do terreno que não o pertencia, alegando ter direito de ocupá-lo. Além disso, ao ser ouvido em juízo, o réu entrou em contradição quanto ao local e à extensão da área por ele supostamente adquirida, não sabendo, ao menos, quais eram a estruturas existentes no local quando de sua ocupação. A única testemunha apresentada pela parte ré, Antônio José Nogueira Nascimento, foi clara ao reconhecer que não residia na área, tampouco presenciou os fatos. Suas informações foram baseadas apenas em relatos de terceiros, não possuindo, portanto, valor probatório relevante. O próprio depoimento pessoal do requerido revelou inconsistência e dubiedade, comprometendo a sua versão dos fatos e conferindo maior robustez à narrativa do autor. Importa frisar que a ausência de perícia técnica para verificação dos limites da área em litígio não compromete o deslinde da causa, já que, de acordo com análise do Banco de Dados Geográficos - BDG do INTERPI, até a presente data, a área referida não apresenta sobreposição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Reconhecer e declarar a posse legítima exercida pelo autor sobre o imóvel objeto da lide; b) Determinar a manutenção de posse em favor do autor, compelindo-se o réu CARLOS JOSÉ DE SOUSA a abster-se de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área descrita; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com base no art. 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués