Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835814-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de PEDIDO DE INCLUSÃO DE COMPANHEIRA NO RATEIO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL HÁ ÉPOCA DO EVENTO MORTE - BENEFÍCIO MATRÍCULA N° 011901-6/CPF DO INSTITUIDOR: 145.434.783-04 E, PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ESPOSA SEPARADA DE FATO, movido por FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a requerente na inicial que manteve união estável com o instituidor da pensão por morte, Sr. Mário Henrique de Sousa e Silva, por cerca de quatro anos, tendo inclusive uma filha em comum, nascida em 2006 e já beneficiária da pensão. Contudo, o benefício vem sendo rateado com a esposa do instituidor, da qual ele já estava separado de fato, situação confirmada por ação de separação litigiosa ajuizada seis meses antes do falecimento. Na época, a Requerente solicitou apenas a pensão da filha, deixando de requerer sua própria cota. Posteriormente, formulou pedido administrativo de inclusão no rateio, indeferido pela Fundação Piauí Previdência. Agora, busca judicialmente o reconhecimento da união estável, a exclusão da esposa separada de fato do rateio e a divisão do benefício apenas entre ela e a filha. Decisão, ID 69381056, indeferiu o pedido liminar vindicado. Contestação, ID 70524940. Réplica à Contestação, ID 72198507. É o relatório. Passo ao saneamento. Anúncio que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andara processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais). Desta forma, dou o feito por saneado. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão. Após, ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, no prazo de 30( trinta) dias. Decorrido os prazos, à conclusão para sentença. Intimar as partes. Cumpra-se. Danilo Pinheiro Sousa Juiz de Direito na 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública