Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGACIANO GONCALVES DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800052-98.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS ajuizada por ROGACIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ. A petição inicial foi protocolada em 17/01/2025, quando a parte autora ainda estava em vida. Contudo, antes que houvesse o recebimento da petição inicial e a consequente ordem de citação da parte ré, foi juntada aos autos a certidão de óbito (id. 81839268), informando o falecimento do autor em 20/06/2025. É o breve relatório. Decido. A questão central é definir as consequências processuais do falecimento da parte autora ocorrido após o ajuizamento da ação, mas antes da citação da parte ré e, portanto, antes da efetiva formação da relação processual. Com o protocolo da petição inicial, a demanda é considerada proposta (art. 312 do CPC), e a parte autora estava, naquele momento, dotada de capacidade postulatória. Todavia, a relação jurídico-processual somente se completa e se estabiliza com a citação válida do réu, ato que triangulariza a relação entre autor, juiz e réu e torna a coisa litigiosa, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. No presente caso, o falecimento do autor ocorreu antes que a relação processual se aperfeiçoasse. A morte da parte é um evento que, embora não invalide o ajuizamento, impede o desenvolvimento válido do processo se ocorrida antes da citação, pois obsta a formação da lide. Com o óbito, cessa a capacidade da parte de estar em juízo e a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, prevista no art. 110 do CPC, pressupõe a existência de um processo validamente constituído, o que não ocorre antes da citação. A ausência de uma relação processual angularizada impede que os sucessores ingressem em um processo que, para eles, ainda não se estabilizou. A jurisprudência é clara ao apontar a necessidade de extinção do feito em tais casos, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido. DESTACOU-SE (STJ - AgInt no AREsp: 1748896 GO 2020/0217798-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Portanto, a morte do autor antes da citação do réu configura um óbice intransponível ao desenvolvimento válido do processo, caracterizando a ausência de um pressuposto processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração