Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição bancária, ao fundamento de não cumprimento de determinação de emenda da inicial (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC), consistente na apresentação de extratos bancários e comprovação de hipossuficiência. O juízo de origem também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte era assistida por advogado particular e não comprovou insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça com base na declaração de hipossuficiência da parte autora; e (ii) estabelecer se a ausência de documentos bancários e de comprovação de hipossuficiência justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e sua assistência por advogado particular não descaracteriza, por si só, a insuficiência econômica (art. 99, § 4º, CPC). O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade de justiça à pessoa com insuficiência de recursos, sendo dever do magistrado deferir o benefício quando não houver elementos que contradigam a declaração. O indeferimento da petição inicial, com fundamento na ausência de extratos bancários e da comprovação de hipossuficiência, desconsidera a natureza da relação de consumo e a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A parte autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, o que evidencia a plausibilidade da alegação de fraude e justifica a imposição ao banco do dever de provar a regularidade do contrato. A exigência de documentos que a parte afirma desconhecer ou não possuir, especialmente em caso de alegação de fraude, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas. O entendimento jurisprudencial e a Súmula 26 do TJPI estabelecem que, em demandas envolvendo contratos bancários, é possível inverter o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao banco a prova da validade do contrato. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes para o processamento da demanda (arts. 320 e 321 do CPC), sendo inadequada a extinção prematura do feito por inépcia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não sendo exigível comprovação documental, salvo se houver elementos que a infirmem. A ausência de extratos bancários e de cópia do contrato não constitui motivo idôneo para o indeferimento da petição inicial quando a parte alega fraude na contratação e requer a inversão do ônus da prova. Nas ações que envolvem relação de consumo e alegação de fraude em contrato bancário, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A extinção do feito por ausência de documentos não essenciais à propositura da ação viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, do acesso à justiça e da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º; 320; 321; 330, IV; 373, I e II; 485, I; 932, IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJSP, AI nº 2311521-29.2023.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 08.01.2024. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801267-18.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito proposta em face de BANCO PAN S.A., ora apelado (Proc. nº 0801267-18.2024.8.18.0046). Na origem, o Magistrado determinou a emenda da inicial para: (a) juntada de extratos bancários do período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois da inclusão do empréstimo consignado; e (b) comprovação da hipossuficiência econômica. Diante do não atendimento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 330, IV, c/c art. 485, I, CPC), além de indeferir a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a declaração tem presunção relativa e que a autora estaria assistida por advogado particular (art. 99, §2º, CPC). Determinou, ainda, a intimação do apelado para contrarrazões e a remessa à instância superior nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade e o cabimento da apelação (art. 101 do CPC) e a dispensa de preparo até decisão do relator por versar sobre justiça gratuita (art. 101, §1º, CPC); (ii) o direito ao benefício da gratuidade, por ser pessoa de baixa renda e sobreviver de benefício previdenciário, destacando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção (art. 99, §3º, CPC) e que a assistência por advogado particular não impede a concessão (art. 99, §4º, CPC); (iii) a impossibilidade de exigir da parte consumidora, como condição da ação, a juntada de extratos e do próprio contrato que afirma desconhecer, pugnando pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e pela aplicação da Súmula 18 do TJPI, com o retorno dos autos à origem para regular processamento; e (iv) a anulação da sentença que indeferiu a inicial, com o prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão ID 26528113. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIOCIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.0000430843, deixase de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o que basta relatar. Decido. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça. Daí porque conheço do presente recurso. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINARMENTE Da concessão da justiça gratuita Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, afirmando que “uma vez que a parte demonstrou possuir renda, estando assistida por advogado particular. Assim, se considerarmos os mesmos critérios da Defensoria Pública, o advogado particular estaria fazendo às vezes daquele órgão não lhe sendo obrigado pela parte contratante o pagamento de qualquer tipo de honorário, o que ao final não acontece. Logo, deve ser indeferido o pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.” Todavia, os argumentos não merecem prosperar. O CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. No caso, após analisar os autos, percebe-se que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte apelante a mencionada presunção relativa (Declaração de Hipossuficiência de ID 26528104), que possui como única fonte de custeio o benefício de renda mínima da previdência social. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor. 2. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 3. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, CF). 4. Ausência de elementos indicativos de que o agravante tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu sustento ou do núcleo familiar. 5. Presunção de hipossuficiência que, por ora, deve prevalecer. 6. Decisão reformada, para concessão do benefício. 7. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311521-29.2023.8.26.0000 Praia Grande, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 08/01/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA SUFICIENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso dos autos, não há elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor está em situação superendividamento. Dívidas que superam a remuneração percebida. Pedido de repactuação de dívidas que torna evidente a hipossuficiência do autor. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22596855120228260000 SP 2259685-51.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022). Motivo pelo qual defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora, ora apelante. DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: extrato bancário e documento comprobatório do estado de hipossuficiência. Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei. Dito isso, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Com efeito, no que se refere a determinação de juntada dos documentos citados acima, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com: petição inicial indicando o número do contrato em discussão, comprovante de residência, declaração de residência e de hipossuficiência financeira, documentos pessoais, consulta de empréstimo consignado e procuração “ad judicia et extra” devidamente assinada pela parte. A exigência de apresentação de documentos acima relacionados (conforme decisão de ID 26528107) como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante. Relevante salientar também que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que o próprio autor sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual. Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelo exposto, sendo evidente oposição da decisão recorrida à súmula n. 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso neste ponto é medida que se impõe. Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada. Assim, cabe ressaltar que as situações que caracterizam a inépcia da petição inicial devem ser avaliadas sob a perspectiva do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando há falta de clareza ou precisão nos pedidos, o que poderia dificultar ou inviabilizar o exercício da defesa pela parte ré, em razão da ausência de uma conclusão lógica a partir dos fatos narrados, o que não se verifica no caso em análise. Os pedidos devem ser compreendidos por meio de uma interpretação lógica e sistemática de todo o conteúdo da petição inicial e, neste caso, correspondem exatamente às fundamentações apresentadas (art. 322, §2º, do CPC), razão pela qual se afasta a alegação de inépcia da peça inicial. Compulsando os autos, ao verificar a petição inicial, observa-se que a parte autora deixou claro que, é aposentada e pensionista, e ajuizou ação contra o banco apelado visando a anulação do contrato de empréstimo consignado, alegando que não houve cumprimento das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa idosa e vulnerável, tudo em conformidade com a narrativa dos fatos. Que o contrato citado gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo seu sustento familiar. Sustenta que não teve ciência plena dos termos contratados e que foi obrigada a pagar o empréstimo, sendo descontado do seu benefício. Denuncia, ainda, a prática reiterada da instituição financeira de realizar tais contratos de forma irregular, sem assegurar o direito à informação e ao consentimento livre e esclarecido do consumidor vulnerável. Ademais, não há que se falar também em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário. Diante disso, não houve inépcia da inicial e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito é medida que se impõe. V. DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015, em razão da evidente oposição da sentença à súmula 26 do TJPI, deferindo o benefício da justiça gratuita e reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator