Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALESSANDRA DA SILVA PIRES, JUNNO HENRIQUE DO VALE OLIVEIRA
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838313-84.2023.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Instituição de Bem de Família] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por MARIA ALESSANDRA DA SILVA PIRES e JUNNO HENRIQUE DO VALE OLIVEIRA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Quadra 03, Casa 20, Conjunto Residencial Prado Júnior, bairro Aroeiras, em Teresina (PI). O empreendimento habitacional Conjunto Prado Júnior está encravado na matrícula n.º 8.927, da 8ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Teresina (PI), em nome da Agência de Desenvolvimento Habitacional – ADH. Da exordial, demais petições e documentos que constam nos autos, pontua-se: a) os autores adquiriram o imóvel em 14/02/2022, mediante Contrato de Compra e Venda firmado com o Sr. Mário Lúcio de Oliveira Amorim (Id. 44036276 – págs. 1/2); b) Consta Ofício Nº: 103/2025/PGE-PI/GAB/PPI/GM (Id. 71247201 - Págs. 1/2) para verificação de eventual quitação do negócio subscrito para a Casa 20, Quadra 03, Conjunto Prado Júnior, Teresina/PI, a partir de investigação concernente ao vendedor Mário Lúcio de Oliveira Amorim. c) a quitação do contrato junto à ADH foi devidamente realizada em 19/04/2016 (Id. 71247200). Ao final requerem a declaração e constituição da propriedade do imóvel em seu nome. Requerem ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id. 44036271 – Declaração de união estável entre os autores; Id. 44036277 – Procuração; Id. 55067953 – Substabelecimento; Id. 44036269 – Documentos pessoais; Id. 44036274 – Comprovante de renda; Id. 44036272 – Comprovante de endereço em nome da autora; Id. 44036265 – Certidão negativa do imóvel; Id. 44036276, págs. 1/2 – Instrumento de aquisição do imóvel pelos autores em 14/02/2022, firmado com Mário Lúcio de Oliveira Amorim; Id. 57373035 – Memorial Descritivo; Id. 44036267 – Planta; Id. 57373036 – ART; Id. 60933668 – Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 8.927 da 8ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina (PI); Id. 82394234 – Documentação técnica do Conjunto Habitacional Prado Júnior. Citada, a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI) manifestou seu desinteresse no feito, declarando que o imóvel foi devidamente quitado em 19/04/2016, conforme Manifestação (Id. 71247200). Vistas ao Ministério Público Estadual (Id. 58869646), sem manifestação. Quanto ao mais, ressalte-se: O Conjunto Habitacional Prado Júnior teve origem registral na antiga matrícula nº 38.373, da 2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina, a qual compreendia também os núcleos urbanos Vila Nova Conquista e Nova Theresina. A regularização fundiária da área teve início com o processo do Prourbe nº 0800705-16.2024.8.18.017, que tratou inicialmente da Vila Nova Conquista. Em decorrência da sentença proferida no referido processo, foi determinada a abertura de nova matrícula para as três áreas, resultando na atual matrícula nº 8.927, da 8ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. Na referida matrícula, foi averbada a demarcação da Vila Nova Conquista e realizado o destaque da área correspondente, que deu origem à matrícula nº 8.963. As áreas dos conjuntos Nova Theresina e Prado Júnior permanecem encravadas na matrícula nº 8.927, tendo a regularização do Conjunto Nova Theresina prosseguimento no âmbito do Prourbe nº 0800689-28.2025.8.18.0173. O Conjunto Prado Júnior integra Projeto de Regularização Fundiária Específico (PROURBE), conforme autos do processo PJe n.º 0800692-80.2025.8.18.0173, desenvolvido pelo Estado do Piauí. Determinou-se a abertura de matrícula em nome do Estado do Piauí, com averbação de destaque na matrícula n.º 8.927, cujo cumprimento ainda aguarda providências do cartório, não havendo, até o momento, informação sobre o número da nova matrícula. Relatado o essencial, passo à DECISÃO. De início, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sabe-se que em regra é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Contudo, a Lei 13.465/2017 prevê a Regularização Fundiária de Interesse Social como modalidade de regularização aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, tendo como uma das consequências jurídicas a isenção aos beneficiários das custas e emolumentos (art. 13, I). A referida lei prevê que a Reurb-S aplica-se também aos conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público (Art. 13,§ 3º). Nota-se que a Lei 13.465/2017 é um novo marco regulatório na constituição de um programa federal de regularização fundiária, de forma a se garantir que os entes federativos realizem uma regularização fundiária plena, cumprindo assim as determinações da CF/1988 e do Estatuto da Cidade em matéria de política urbana. Claro está que sistema normativo da regularização fundiária adota uma abordagem de duplo propósito, uma vez que é focado em duas questões principais: o reconhecimento de uma dívida social histórica decorrente da incapacidade do Estado em atender à demanda da população de menor renda por moradia e a impossibilidade de reverter situações de habitações informais consolidadas. Nesse contexto, o Programa Regularizar tem como fundamentos muitos dos instrumentos previstos na Lei 13.465/2017, conjugados com os vários diplomas legais que regulamentam a matéria da regularização fundiária. Isso porque a ausência de medidas públicas necessárias à materialização do direito fundamental à propriedade (art. 5º, caput, a CRFB/88), tornou necessária a concepção, pelo Poder Judiciário, de instrumentos que consagrem o direito à moradia (art. 6º, caput, CRFB/88), visando alcançar o maior número de ocupantes de moradias informais a fim de regularizar essas situações. Vale ainda mencionar que no Estado do Piauí tem a histórica situação da irregularidade dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta COHAB/PI, hoje sob gestão da ADH, que resultou na proliferação de aglomerados populacionais em núcleos urbanos informais. A complexidade dessa questão, somada à predominância do interesse público e social, tornou necessária a articulação interinstitucional em busca de uma solução que permitisse a regularização da permanência da população nessas áreas. As medidas culminaram na cooperação entre o Estado, o Tribunal e diferentes entidades para submissão e solução das demandas ao Programa Regularizar. Tal modelo envolve a identificação de mutuários ou sucessores dos contratos de financiamento habitacional quitados, com finalidade de garantir judicialmente e de forma gratuita a emissão de registro de imóvel para os beneficiários legais. Conforme consta nos autos, a presente demanda regularização de moradia que pertence ao Conjunto Habitacional Prado Júnior, Teresina (PI).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos autores. Prossigo. A matéria em discussão é exclusivamente de direito e trata de fato que dispensa outras provas além das que já estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e no artigo 31 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. O direito à propriedade está descrito no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e integra, atualmente, a política pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, o CNJ reconhece o judiciário como catalisador da política de regularização fundiária, sendo a matéria objeto do Provimento CNJ nº 158/2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela”, e do Provimento CNJ nº 44/2015, que estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana. Nesse contexto, em que se evidencia a concepção pelo judiciário de instrumentos normativos que consagram o direito à moradia, a regularização fundiária é uma iniciativa normatizada pelo Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024. Vale frisar que o Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 estabelece um procedimento de jurisdição voluntária para o processamento das demandas que visam à regularização fundiária urbana. Esse procedimento, por sua natureza homologatória da vontade das partes pelo Estado, consiste apenas na submissão voluntária dos interessados à apreciação do judiciário. Dessa forma, inexiste conflito de interesse a ser dirimido nessa modalidade de procedimento, mas sim a busca pela satisfação de uma situação jurídica que somente pode ser concedida pela via judicial. Trata-se, dessa forma, de procedimento que consubstancia via jurídica na qual o artigo 719, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que considerar mais conveniente ou oportuna para a resolução do caso. A matéria em discussão é exclusivamente de direito e trata de fato que dispensa outras provas além das que já estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e no artigo 31 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. O direito à propriedade está descrito no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e integra, atualmente, a política pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, o CNJ reconhece o judiciário como catalisador da política de regularização fundiária, sendo a matéria objeto do Provimento CNJ nº 158/2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela”, e do Provimento CNJ nº 44/2015, que estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana. Nesse contexto, em que se evidencia a concepção pelo judiciário de instrumentos normativos que consagram o direito à moradia, a regularização fundiária é uma iniciativa normatizada pelo Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024. Vale frisar que o Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 estabelece um procedimento de jurisdição voluntária para o processamento das demandas que visam à regularização fundiária urbana. Esse procedimento, por sua natureza homologatória da vontade das partes pelo Estado, consiste apenas na submissão voluntária dos interessados à apreciação do judiciário. Dessa forma, inexiste conflito de interesse a ser dirimido nessa modalidade de procedimento, mas sim a busca pela satisfação de uma situação jurídica que somente pode ser concedida pela via judicial. Trata-se, dessa forma, de procedimento que consubstancia via jurídica na qual o artigo 719, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que considerar mais conveniente ou oportuna para a resolução do caso. Pois bem. O caso em tela versa acerca de imóvel urbano que pertence ao Conjunto Habitacional Prado Júnior, situado na cidade de Teresina (PI), edificado pela COHAB-PI, atualmente sob gestão da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI). Conforme documentos juntados aos autos e declaração expressa da ADH, o imóvel encontra-se quitado, restando tão somente os procedimentos registrais na serventia cartorária para conclusão do processo de aquisição do imóvel. Pontua-se ainda os termos da Lei nº 13.465/17, no seu art. 11, inciso VII, in verbis: Art. 11. Para fins desta Lei, considera-se: VIII – ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais. O autor atendeu aos requisitos exigidos no âmbito do Programa Regularizar, conforme art. 10, do Provimento Conjunto nº 89/2023, segundo o qual o pedido de reconhecimento de propriedade protocolizado no âmbito do Programa Regularizar, deverá: Art. 10. [...] I – ter por objeto imóvel urbano, ainda que localizado em área inicialmente considerada rural; II – ocorrência de ato, fato ou negócio jurídico com aptidão para transmissão ou aquisição da propriedade; III – cumprimento, pelo adquirente, de todas as obrigações e/ou condições necessárias para a aquisição da propriedade; IV – ausência de registro imobiliário por omissão do transmitente ou do adquirente, quando houver negócio jurídico entre as partes; V – anuência do atual proprietário do imóvel; VI – situação fática consolidada sem oposição. Nesse contexto, a situação fática e jurídica da autora em relação ao imóvel atrai a incidência da Legitimação Fundiária, instituto jurídico que permite a aquisição originária do direito real de propriedade em casos de regularização fundiária, abrangendo aqueles que ocupam áreas públicas ou possuem áreas privadas dentro de núcleos urbanos informais consolidados, preenchendo, assim, os requisitos constantes no Provimento Conjunto nº 89/2023 e na Lei nº 13.465/2017. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos Autores para DECLARAR adquirida por MARIA ALESSANDRA DA SILVA PIRES e JUNNO HENRIQUE DO VALE OLIVEIRA, a propriedade do imóvel urbano situado na QUADRA 03, CASA 20, CONJUNTO PRADO JÚNIOR, BAIRRO AROEIRAS, EM TERESINA (PI), por similaridade à Legitimação Fundiária, conforme descrito no memorial descritivo acostado aos autos. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. DECLARO, ainda, incorporada ao patrimônio público as vias e áreas públicas. DETERMINO ao(à) Oficial(a) de registro da 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina: a) ABRIR matrícula para o imóvel, em nome dos autores, com a edificação correspondente, procedendo-se à averbação do destaque na matrícula-mãe aberta em decorrência do processo nº 0800692-80.2025.8.18.0173. AUTORIZO o registrador a praticar todos os atos registrais que considerar necessários para o cumprimento da presente sentença, cujo extrato consta no anexo único que a acompanha. Conforme o art. 22 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto nº 111/2024, o operador do sistema CERURBJus deverá gerar a remessa de dados à Serventia de Registros de Imóveis, tomando as precauções necessárias para enviar as remessas à serventia correspondente ao imóvel. O operador do sistema deverá adotar todas as medidas de precaução necessárias ao enviar os dados à serventia, devendo comunicar imediatamente a este juízo eventuais divergências nos dados dos imóveis que impeçam o cumprimento desta sentença ou se houver a necessidade de correção e/ou complementação de dados pelos interessados. Sem custas e emolumentos notariais, face a concessão da gratuidade da justiça, conforme as Leis nº 1.060/1950 e 13.465/2017. Intime-se. Cumpra-se. Cautelas a observar no cumprimento de sentença. 1. Ao CERURBJus 1.1. Não gerar remessa de dados sem prévia intimação e nos seguintes casos: a) pendência de custas; b) decisão de suspensão da sentença; c) qualquer outro impedimento judicial. 1.2. Em caso de decisão suspendendo a eficácia da sentença, deverá: a) cancelar a remessa, caso já tenha sido enviada ao cartório; b) bloquear o processo no sistema até nova ordem judicial. 2. Ao Cartório de Registro de Imóveis 2.1. Somente cumprir a sentença se houver: a) remessa de dados via CERURBJus; e b) intimação formal via PJe. 2.2. É vedado cumprir sentenças recebidas apenas em meio físico, salvo: a) impedimento comprovado dos sistemas, sendo, nesta hipótese, necessária autorização judicial expressa. 2.3. Neste último caso, deverá haver, após restabelecida a normalidade: a) imediato retorno de dados ao sistema CERURBJus e comunicação nos autos do PJe. 2.4. Comunicar nos autos do PJe: a) qualquer impedimento ao cumprimento da sentença e as providências adotadas. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária ANEXO ÚNICO EXTRATO DA SENTENÇA Dados do processo · Tribunal de Justiça do Estado do Piauí · Programa Regularizar · Unidade Judicial: III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária · Processo: PJe 0838313-84.2023.8.18.0140 · Magistrado: Leonardo Brasileiro · Título: Sentença Judicial · Instrumento jurídico: Legitimação Fundiária Detalhes do imóvel regularizado · Categoria: Conjunto Habitacional ADH; · Imóvel: Quadra 03, Casa 20, Conjunto Habitacional Prado Júnior, bairro Aroeiras, em Teresina (PI); · Nº de Lotes: 01 · Tipo: Lote com edificação · Atual proprietário: ADH · Cartório: 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina Atos determinados ao registrador a) ABRIR matrícula para o imóvel, em nome dos autores, com a edificação correspondente, procedendo-se à averbação do destaque na matrícula-mãe aberta em decorrência do processo nº 0800692-80.2025.8.18.0173.