Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
13/04/2026, 14:52
Expedição de Certidão.
13/04/2026, 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
06/04/2026, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 07:03
Publicado Intimação em 19/03/2026.
19/03/2026, 07:03
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 09:31
Ato ordinatório praticado
17/03/2026, 09:31
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 09:30
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 09:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
14/02/2026, 01:46
Publicado Sentença em 12/02/2026.
14/02/2026, 01:46
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 13:51
Julgado improcedente o pedido
10/02/2026, 12:41
Documentos
Ato Ordinatório
•17/03/2026, 09:31
Ato Ordinatório
•17/03/2026, 09:31
19/03/2026, 07:03
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 09:31
Ato ordinatório praticado
17/03/2026, 09:31
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 09:30
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 09:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
14/02/2026, 01:46
Publicado Sentença em 12/02/2026.
14/02/2026, 01:46
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 13:51
Julgado improcedente o pedido
10/02/2026, 12:41
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 14:10
Conclusos para julgamento
09/02/2026, 14:09
Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 09:31
Ato ordinatório praticado
16/01/2026, 09:31
Expedição de Certidão.
16/01/2026, 09:30
Juntada de Petição de contestação
14/01/2026, 09:41
Juntada de Petição de petição (outras)
02/01/2026, 09:23
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
28/11/2025, 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA - CPF: 395.256.353-68 (AUTOR).
28/11/2025, 11:14
Determinada a citação de FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA - CPF: 395.256.353-68 (AUTOR)
28/11/2025, 11:14
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 14:06
Conclusos para despacho
04/11/2025, 14:05
Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2025, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 03/10/2025.
03/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802289-40.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Vistos, Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado. Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação. Afirmou a parte autora que estão sendo descontados de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado. Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos. Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015). Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
02/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA - CPF: 395.256.353-68 (AUTOR).
24/09/2025, 17:47
Determinada a emenda à inicial
24/09/2025, 17:47
Expedição de Certidão.
08/07/2025, 13:17
Conclusos para despacho
08/07/2025, 13:17
Expedição de Certidão.
08/07/2025, 13:17
Expedição de Certidão.
08/07/2025, 13:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior