Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/05/2026, 23:38
Expedição de Certidão.
05/05/2026, 23:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 13:46
Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 13:45
em cooperação judiciária
27/03/2026, 13:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 07:01
Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 09:58
Publicado Sentença em 24/02/2026.
24/02/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
24/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
22/02/2026, 16:52
Julgado improcedente o pedido
22/02/2026, 16:16
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 15:44
Documentos
Ato Ordinatório
•27/03/2026, 13:45
Sentença
•22/02/2026, 16:16
31/03/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 13:46
Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 13:45
em cooperação judiciária
27/03/2026, 13:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 07:01
Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 09:58
Publicado Sentença em 24/02/2026.
24/02/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
24/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
22/02/2026, 16:52
Julgado improcedente o pedido
22/02/2026, 16:16
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 15:44
Conclusos para julgamento
12/02/2026, 15:44
Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 10:04
Ato ordinatório praticado
16/01/2026, 10:03
Expedição de Certidão.
16/01/2026, 10:02
Juntada de Petição de contestação
19/12/2025, 16:03
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA SOARES DA SILVA - CPF: 674.064.593-00 (AUTOR).
28/11/2025, 11:14
Determinada a citação de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.558.456/0001-71 (REU)
28/11/2025, 11:14
Conclusos para despacho
04/11/2025, 14:15
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 14:15
Juntada de Petição de comprovante
27/10/2025, 14:18
Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2025, 20:06
Publicado Intimação em 03/10/2025.
03/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RITA SOARES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802249-58.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A parte autora pretende o deferimento de liminar para que o Requerido suspenda os descontos oriundos do contrato objeto da lide. A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco da inutilidade do resultado e não ser ele irreversível. Não se pode verificar eventual fraude ou vício na relação contratual sem o necessário contraditório substancial, ou mesmo o perigo de dano visto que já foram pagas diversas parcelas do referido contrato antes do ajuizamento da presente ação. Tendo em vista que os descontos oriundos do contrato, objeto da presente lide, são efetuados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há inadimplemento ou mora apto a fundamentar inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita, e a prioridade de tramitação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado. Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação. Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a) o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação; b) procuração atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação e c) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificado, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
02/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA SOARES DA SILVA - CPF: 674.064.593-00 (AUTOR).
25/09/2025, 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
25/09/2025, 17:58
Determinada a emenda à inicial
25/09/2025, 17:58
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 10:20
Conclusos para despacho
04/07/2025, 10:20
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 10:19
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 10:19
Cancelada a movimentação processual
04/07/2025, 10:15
Desentranhado o documento
04/07/2025, 10:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior