Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Nesse sentido, obedecendo ao regramento dos dispositivos legais acima apontados, bem como se baseando na documentação colacionada nos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM, para que se proceda a IMEDIATA HABILITAÇÃO de JORGE RODRIGUES DE SOUSA, CPF: 854.333.063-72 (FILHO), CLÁUDIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, CPF: 009.498.363-11 (FILHA), MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, CPF: 003.658.783-40 (FILHA), CÍCERO JÚNIOR RODRIGUES DE SOUSA, CPF: 014.941.133-25 (FILHO), JOÃO BATISTA DE SOUSA FILHO, CPF: 026.767.633-69 (FILHO), MARIA DA GUIA RODRIGUES DE SOUSA, CPF: 007.675.763-30 (FILHA), em conformidade com o que consta no ID 23195310 e seguintes, de modo que, SUSPENDA-SE o presente Recurso, com fulcro no art. 689 do CPC C/C art. 313 do mesmo diploma. Nesse sentido, DETERMINO as mudanças necessárias na qualificação das partes nos detalhes dos presentes autos eletrônicos, nos moldes contidos no ID 23195310 e seguintes. Proceda-se a INTIMAÇÃO da parte adversa, para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando impugnação caso existente. Encaminhe-se os presentes autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as diligências de praxe, considerando as determinações supras. Após, voltem-me os autos conclusos pra que se dê prosseguimento no feito. Cumpra-se. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801567-79.2019.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., igualmente qualificada. Em cumprimento ao determinado no ID 13823805, vieram-se os autos conclusos para regularizar a presente demanda, tendo em vista o falecimento do autor da ação. Pois bem. Verifica-se que há requerimento de habilitação dos herdeiros no ID 23195310, pendente de apreciação. Dos documentos acostados pelo peticionante, verifica-se que todos os documentos necessários para a comprovação de parentesco estão aptos, bem como anexou documentos hábeis para a sua habilitação como substituto processual do falecido. Nesse contexto, é importante destacar dos artigos 687 e 692 do CPC, que abrange o CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO, senão, vejamos: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser