Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TERESA CRAVEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RCC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, EXTRATOS BANCÁRIOS E INSTRUMENTO CONTRATUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801236-58.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA CRAVEIRO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" ajuizada em face do BANCO PAN S.A. A parte autora, ora apelante, alegou na petição inicial que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com a Reserva de Margem Consignável (RMC) e descontos em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado (cartão de crédito) de número 771704451-0, com início em 09/03/2023, no valor de R$ 1.790,00 e prestação de R$ 65,10. Afirmou que nunca formalizou tal contrato e que o cartão nunca foi utilizado, resultando em descontos indevidos que totalizaram R$ 716,10 até a data da propositura da ação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.432,20), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e a inversão do ônus da prova. O Juízo de primeiro grau, em decisão de 07/03/2024 (id Num. 21843029 - Pág. 1), considerando o elevado número de demandas semelhantes e indícios de litigância predatória, com base na Nota Técnica Nº 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Tema 16 do IRDR do TJMS, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito. As providências exigidas consistiam em:] 1. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, mediante escritura pública em caso de analfabeto. 2. Comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. 3. Extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. 4. Instrumento contratual, esclarecendo que a parte autora poderia solicitar cópia através de site consumidor.gov.br ou PROCON. Em manifestação protocolada em 16/05/2024 (id Num. 21843031 - Pág. 1), a parte autora alegou a inviabilidade de juntada do instrumento contratual e dos extratos bancários, invocando a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência, e argumentando que tais documentos não se constituem em requisitos de admissibilidade do pedido. Mencionou que o banco gerenciador da conta cobrava "taxas exorbitantes" para a apresentação dos extratos. Diante do descumprimento da ordem de emenda, o Juízo a quo proferiu sentença em 19/08/2024 (id Num. 21843033 - Pág. 1), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na não apresentação dos documentos essenciais, na caracterização da demanda como "predatória" e na legitimidade da exigência com base na Recomendação nº 127 do CNJ e na jurisprudência do TJMS. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação em 17/09/2024 (id Num. 21843035 - Pág. 1), reiterando a impossibilidade de juntada do instrumento contratual e dos extratos bancários em razão da hipossuficiência e da aplicação da inversão do ônus da prova. Argumentou que a sentença deveria ser reformada, pois a exigência de tais documentos não se constitui em requisito de admissibilidade da ação, e que a ausência de contrato e de comprovação de pagamento pelo Banco Apelado já seria suficiente para a procedência de seus pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais, citando jurisprudência do TJPI e a Súmula nº 18 do TJPI. O Banco Pan S.A., ora apelado, apresentou contrarrazões em 12/11/2024 (id Num. 21843038 - Pág. 1), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sob o argumento de que a apelante não trouxe novos fundamentos jurídicos e que a sentença de primeiro grau foi acertada ao indeferir a inicial por inércia da parte em cumprir a determinação de emenda. O apelado também levantou a questão da "multiplicidade de ações" e "indústria do dano moral", sugerindo a conduta de "advocacia predatória" por parte do patrono da apelante. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a este Relator. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de Apelação Cível busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial. A controvérsia central reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais, como procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e o instrumento contratual, em ações que envolvem empréstimos consignados e suposta fraude. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, caso esta não preencha os requisitos legais ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, o poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas que visem à boa condução do processo e à prevenção de abusos. Tal poder tem sido amplamente invocado pelos Tribunais para coibir a chamada "litigância predatória", caracterizada pela propositura massiva de ações com teses genéricas e desprovidas de particularidades do caso concreto, muitas vezes sem a documentação mínima necessária para instruir o feito. O Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade, editou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta os magistrados sobre a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Entre as medidas sugeridas, encontra-se a exigência de extratos bancários para comprovar a diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, especialmente para confirmar se o valor do empréstimo não foi disponibilizado à parte autora. Além disso, a Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que: "Súmula nº 33 – TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”." No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, ao identificar a natureza da demanda e a suspeita de litigância predatória, agiu em conformidade com as orientações do TJPI e com seu poder-dever de cautela. A exigência dos extratos bancários da conta da parte autora não se trata de um mero formalismo, mas de uma medida essencial para verificar a plausibilidade da alegação de fraude e a inexistência de contratação, bem como para apurar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do consumidor. Essa prova é fundamental para a instrução do processo e para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado para fins indevidos. A alegação da apelante de que a juntada dos extratos é inviável devido a "taxas exorbitantes" e que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a eximiriam dessa obrigação não merece acolhimento. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. A hipossuficiência não se confunde com a ausência total de diligência ou com a impossibilidade de acesso a documentos básicos que comprovem a verossimilhança dos fatos narrados. Bancos e instituições financeiras, em regra, fornecem extratos aos seus clientes, e a dificuldade alegada não se mostra razoável para justificar o descumprimento de uma ordem judicial tão relevante para a elucidação dos fatos. Ademais, a condição de pessoa idosa, embora garanta a prioridade na tramitação do feito, por si só, não impede o acesso à documentação necessária para a devida instrução processual, especialmente quando se trata de documentos que deveriam estar sob a guarda do próprio consumidor ou ser de fácil obtenção. Os argumentos da apelante quanto à inexistência/nulidade do contrato por ser analfabeta funcional e à não apresentação de prova de pagamento pelo Banco Apelado são questões que adentram o mérito da demanda. Contudo, a análise de tais pontos pressupõe a regular instrução do processo, o que foi obstado pela própria inércia da apelante em cumprir a determinação judicial. A exigência dos extratos bancários visava justamente a subsidiar a análise da materialidade da transação e, consequentemente, da validade ou não do contrato. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08053076720218120029 MS 0805307-67.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) A atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial, demonstra o compromisso com a busca da verdade real e com a prevenção de abusos processuais, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O não atendimento à determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 33 do TJPI, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.