Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME
INTERESSADO: DIRAVINA CELESTINO OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010111-80.2015.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto Almeida Araújo & CIA LTDA – ME em desfavor de Diravina Celestino Oliveira. Diante da inércia da parte executada, foram deflagradas medidas executivas via SISBAJUD, com ordem de bloqueio em 07/08/2025 (ID Nº 80533979) e subsequente resultado positivo em 25/08/2025 (ID Nº 81415606), conforme comprovantes juntados. Na sequência, em 29/08/2025, a parte exequente apresentou petição de acordo firmado com a executada (ID Nº 81813722). Informou que o saldo devedor corresponde a R$ 3.286,44, e que deverá ser transferido da quantia bloqueada para a conta judicial, com a finalidade de quitação do débito e expedição de alvará em favor da exequente. Requereu, ainda, a liberação do saldo remanescente em favor da executada, bem como informou que providenciará a retirada do nome da devedora dos cadastros de inadimplência (SPC/Serasa). O acordo foi assinado por ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Dispensados os demais dados para relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da Lei Nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A transação é plenamente admitida no microssistema dos Juizados (artigo 57 da Lei Nº 9.099/95). Consta nos autos bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 3.736,56. Nos termos do ajuste, o montante de R$ 3.286,44 deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, com posterior expedição de alvará em favor da exequente Almeida Araújo e CIA LTDA (CNPJ Nº 23.629.785/0001-61, Agência Nº 0638, Conta Corrente Nº 281-3, Operação Nº 003, Caixa Econômica Federal). O saldo remanescente deverá ser desbloqueado em favor da executada, atendendo ao pedido conjunto das partes. Embora tenha havido bloqueio de valores, a transação superveniente afasta a discussão sobre a exigibilidade da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, prevalecendo o avençado. Ademais, conforme o artigo 55 da Lei Nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios nesta fase, salvo litigância de má-fé, o que não se verificou. A exequente, ao comprometer-se a providenciar a baixa do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, reconheceu a satisfação da obrigação, ato que reforça a quitação do débito objeto da presente execução. À vista da petição de 29/08/2025 e dos documentos do ajuste, homologo o acordo e condiciono a plena extinção ao cumprimento do pactuado, se ainda não integralmente adimplido, como se fixará no dispositivo. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de cumprimento de sentença, ante o cumprimento integral da obrigação pelo executado. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em 29/08/2025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO a transferência da quantia de R$ 3.286,44 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) do valor bloqueado (ID nº 81415606) para conta judicial vinculada a estes autos, com posterior expedição de alvará eletrônico em favor da exequente ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA, CNPJ nº 23.629.785/0001-61, Agência 0638, Conta Corrente 281-3, Operação 003, Caixa Econômica Federal. DETERMINO o desbloqueio/liberação do saldo remanescente em favor da executada. DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil cumulado com artigo 57 da Lei Nº 9.099/95 e artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, à luz do artigo 55 da Lei Nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa e cautelas de praxe. Bom Jesus (PI), data e assinatura eletrônicas. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito do JECC Bom Jesus