Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA ILZA DUARTE Advogado(s) do reclamante: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maria Ilza Duarte contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar apelação em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, afastou a condenação por litigância de má-fé por ausência de dolo inequívoco, mantendo o restante da sentença de improcedência. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos pedidos de declaração de inexistência do contrato e de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os pedidos de declaração de inexistência contratual e indenização por danos morais e materiais formulados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia as razões de fato e de direito apresentadas na apelação, não havendo omissão a ser sanada. 4. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco podem ser utilizados com finalidade meramente infringente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a ausência de vícios formais (omissão, obscuridade ou contradição) inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 6. Eventual inconformismo com a decisão deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício no julgado. A mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016; STJ, EREsp 252.867/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Terceira Seção, j. 01.03.2001, DJU 19.03.2001, p. 146. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800843-41.2023.8.18.0068 Origem:
EMBARGANTE: MARIA ILZA DUARTE Advogado do(a)
EMBARGANTE: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES - PI20415-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800843-41.2023.8.18.0068
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ILZA DUARTE, contra acórdão proferido pelo Juízo 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado. O acórdão recorrido, ID Nº 23904750, reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, reconhecendo que não houve demonstração de dolo processual apto a caracterizar má-fé. Manteve-se incólume o restante da sentença, que havia julgado improcedente o pedido da Autora. A tese fixada foi no sentido de que a configuração da litigância de má-fé exige conduta dolosa inequívoca. Afirma a parte Embargante, ID nº 24504937, em síntese, que o acórdão é omisso quanto ao exame dos pedidos de declaração de inexistência do contrato e de indenização por danos morais e materiais. Sustenta que tais pedidos foram expressamente formulados na exordial e reiterados na Apelação, mas não foram objeto de apreciação pelo órgão julgador, razão pela qual requer o provimento dos embargos para sanar a omissão identificada. Nas contrarrazões, ID nº 25106565, a parte Embargada, BANCO BRADESCO S.A., sustenta, em síntese, que os embargos manejados não visam sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado nessa via. Argumenta que a decisão está devidamente fundamentada e que o recurso possui caráter meramente infringente, pleiteando, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL PARA JULGAMENTO. VOTO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, ID nº 23904750 - Pág. 1/8, defendendo a parte Embargante a existência de vícios e omissões no acórdão embargado. Não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas foram analisadas na Decisão combatida. O que se verifica é a inconformidade da parte Embargante com que foi julgado no recurso de Apelação, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte Embargante, não seriam os Embargos Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo da Embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Desta forma, observa-se que inexiste vicio ou omissão a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR