Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR
REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO No caso em voga, considerando que a parte autora demonstrou não ter renda suficiente para arcar com as custas processuais, conforme documentos acostados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800174-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] defiro o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista a concessão da gratuidade, determino a redistribuição do processo para a secretaria da 4.ª Vara Cível, conforme previsto na Resolução 15/2009, Art. 2.º, §1º bem como portaria 487/2009, Art. 3.º, §§ 2º e 3º, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposta por LUIZ ALBERTO FEREIRA JUNIOR em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, que tem um escritório profissional e trabalho no imóvel situado à Rua Henrique Dias, nº 1945/01, Bairro Monte Castelo, CEP 64.019-330, em Teresina Piauí, com unidade consumidora de número 000017819679. Declara que passou 4 (quatro) meses com o escritório profissional fechado, porém assevera que efetuou todos os pagamentos, motivo que menciona a injustificada ausência de fornecimento de energia elétrica no referido escritório. Com a inicial, seguem documentos. Brevemente relatados. DECIDO. No que concerne à tutela provisória, prescreve o artigo 294 do CPC que poderá fundamentar-se em urgência ou evidência. Quanto à tutela de urgência, prescreve o art.300 do CPC, in verbis: ''Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Do dispositivo legal em tela, infere-se que se exige para o deferimento da tutela cautelar provisória baseada na urgência, além da probabilidade do direito, que haja a presença concomitante ou do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Da análise dos pressupostos autorizantes da medida ora em exame, observo que a parte autora pretende, em sede de tutela provisória, que a empresa requerida restabeleça o imediato do fornecimento de energia elétrica ao imóvel situado à Rua Henrique Dias, nº1945/01, Bairro Monte Castelo, nesta capital, com unidade consumidora de número 000017819679. Consoante documentação constante do caderno processual, reputo revelada a probabilidade do direito invocado pela autora. Neste sentido, considerando que as provas carreadas aos autos denotam que, a priori, inexiste razão para o corte no fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, reputo revelada a probabilidade do direito invocado na inicial. De outro lado, o perigo de dano exsurge da notória essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica nos dias atuais. Destarte, evidenciadas na espécie em foco a probabilidade do direito invocado na vestibular, bem como o receio de dano, é de se deferir a tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada para DETERMINAR à EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas com o religamento do fornecimento de energia elétrica. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em benefício da parte requerente (artigo 537 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo da ulterior abertura de sessão específica para tentativa de solução autocompositiva, CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina