Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
19/04/2026, 07:59
Expedição de Certidão.
19/04/2026, 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
17/04/2026, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 13:40
Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 13:39
em cooperação judiciária
27/03/2026, 13:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 07:01
Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
24/02/2026, 00:03
Publicado Sentença em 24/02/2026.
24/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
21/02/2026, 15:07
Expedição de Outros documentos.
21/02/2026, 15:07
Julgado improcedente o pedido
21/02/2026, 14:44
Documentos
Ato Ordinatório
•27/03/2026, 13:39
Sentença
•21/02/2026, 14:44
31/03/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 13:40
Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 13:39
em cooperação judiciária
27/03/2026, 13:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 07:01
Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
24/02/2026, 00:03
Publicado Sentença em 24/02/2026.
24/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
21/02/2026, 15:07
Expedição de Outros documentos.
21/02/2026, 15:07
Julgado improcedente o pedido
21/02/2026, 14:44
Expedição de Certidão.
13/02/2026, 08:59
Conclusos para julgamento
13/02/2026, 08:59
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
23/01/2026, 00:02
Publicado Intimação em 23/01/2026.
23/01/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 10:04
Ato ordinatório praticado
21/01/2026, 10:03
Expedição de Certidão.
21/01/2026, 10:03
Juntada de Petição de petição (outras)
22/12/2025, 09:33
Juntada de Petição de contestação
19/12/2025, 12:04
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERREIRA LIMA FILHO - CPF: 160.388.003-87 (AUTOR).
28/11/2025, 11:13
Determinada a citação de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)
28/11/2025, 11:13
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 14:09
Conclusos para despacho
04/11/2025, 14:09
Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2025, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 03/10/2025.
03/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ FERREIRA LIMA FILHO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802276-41.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A parte autora pretende o deferimento de liminar para que o Requerido suspenda os descontos oriundos do contrato objeto da lide. A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco da inutilidade do resultado e não ser ele irreversível. Não se pode verificar eventual fraude ou vício na relação contratual sem o necessário contraditório substancial, ou mesmo o perigo de dano visto que já foram pagas diversas parcelas do referido contrato antes do ajuizamento da presente ação. Tendo em vista que os descontos oriundos do contrato, objeto da presente lide, são efetuados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há inadimplemento ou mora apto a fundamentar inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, e a prioridade de tramitação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado. Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação. Afirmou a parte autora que estão sendo descontados de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado. Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos. Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015). Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
02/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERREIRA LIMA FILHO - CPF: 160.388.003-87 (AUTOR).
24/09/2025, 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
24/09/2025, 17:44
Determinada a emenda à inicial
24/09/2025, 17:44
Expedição de Certidão.
07/07/2025, 15:34
Conclusos para despacho
07/07/2025, 15:34
Expedição de Certidão.
07/07/2025, 15:34
Expedição de Certidão.
07/07/2025, 15:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior