Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA DIAS RIBEIRO RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; (...) Diante da informação trazida pela certidão supracitada, outra solução não se apresenta, senão a expedição da requisição de pagamento, nos termos do artigo supra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800032-78.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença, manejado por SONIA MARIA DIAS RIBEIRO RODRIGUES, em desfavor do MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Objetiva o exequente, o pagamento de valores fixados em sentença de mérito exarada sobre os autos em epígrafe e totalizando o valor global de R$ 33.579,20, conforme planilha de id. 41212996. Devidamente intimado, o município executado deixou de impugnar os valores apresentados pela parte exequente (ID 77275739). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Dispõe o art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, estabilizada a presente decisão, DETERMINO a expedição de ofício requisitório de PRECATÓRIO em favor da exequente, na quantia de R$ 33.579,20. Tudo conforme requerimento e planilha de ID 41212996 e com ofício requisitório direcionado ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Resolução nº 375/2023 do TJPI, em favor dos exequentes e contra o MUNICÍPIO DE CORRENTE. Em razão da expedição de requisição de RPV/precatório, DETERMINO o arquivamento provisório do feito até o efetivo pagamento dos valores pelo Ente Público. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente