Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: NORIVELTON BENVINDO DOS REIS - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021643-82.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos. 1. Indefiro, por ora, a conversão em renda dos valores penhorados pertencentes à empresa, constantes no ID 14025640, uma vez que não houve a prévia intimação da executada para a apresentação de Embargos à Execução. Desta forma, intime-se a executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, garantir integralmente o Juízo. 2. Prosseguindo, observo que não houve a efetivação da penhora dos veículos localizados via RENAJUD, visto que o termo de penhora lavrado demonstrou-se equivocado para o desiderato, pois sua lavratura é pertinente apenas quando há a apresentação dos bens pela parte executada, o que não se verifica no presente caso. 2.1. Assim, proceda-se à penhora e avaliação do(s) veículo(s) de propriedade da devedora, localizado(s) por meio da pesquisa junto ao sistema RENAJUD, mediante a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, nos termos do art. 13 da Lei de Execução Fiscal (LEF) c/c o art. 845, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/15), ficando, desde já, nomeada a própria parte executada como Depositária Fiel do(s) bem(ns). 2.2. Após, diligencie-se junto ao sistema RENAJUD para registro da penhora, com vistas à publicidade. Em seguida, intime-se a executada para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Determino, ainda, a inclusão da empresa executada e de seu titular em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. 4. Defiro, outrossim, a obtenção das três últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF/PJ) do(a) executado(a) e de seu representante legal, por meio do sistema INFOJUD, a fim de subsidiar a pesquisa patrimonial. 5. Por fim, caso as medidas constritivas acima não logrem êxito, defiro a decretação de indisponibilidade dos imóveis de propriedade do(a) devedor(a) e de seu representante, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública