Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OFRANIO DIAS DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE GUADALUPE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800562-33.2023.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por OFRANIO DIAS DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE GUADALUPE/PI. Alega o autor, em síntese, que foi indevidamente excluído da lista de beneficiários do abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), referente ao exercício de 2021, sob a justificativa de que não se encontrava em efetivo exercício do cargo de magistério, em razão de estar licenciado para o desempenho da função de presidente do SINDSERM – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe. Sustenta que o afastamento do servidor público para o exercício de mandato classista em entidade sindical é considerado tempo de efetivo exercício, garantindo-se, assim, a manutenção da remuneração, bem como das vantagens inerentes ao cargo público de origem. Por esse motivo, requer que o requerido seja compelido ao pagamento do abono FUNDEB referente ao ano de 2021, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Decisão de ID nº 51040671 determinando a emenda da exordial para o exato fim de juntar aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança dos autores, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. A parte requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID nº 80491400). Esclareço que apesar da ausência de contestação do requerido e consequente ausência de impugnação das afirmações lançadas na petição inicial, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (art.345, II, CPC). Assim, resta afastada a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 348 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que não se verifica o efeito da revelia, o juiz deve determinar que o autor especifique as provas que pretende produzir, caso ainda não o tenha feito. No presente caso, observa-se que o autor não apresentou requerimento de produção de provas, tampouco juntou aos autos documentos que comprovem, de forma inequívoca, o não recebimento da verba pleiteada. Ressalte-se que a demonstração do não pagamento do abono FUNDEB referente ao ano de 2021, por meio de contracheques, declaração emitida pela administração ou outros meios idôneos, é essencial para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil..
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. GUADALUPE-PI, datado e assinado eletronicamente Breno Borges Brasil Juiz de Direito