Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800385-50.2024.8.18.0048 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DEMERVAL LOBÃO INVESTIGADO: EDMARA ATAIDES GONCALVES TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 08 dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às 11h00min, na sala das audiências, onde se achavam presentes a Exma. A Sra. A Dra. Maria da Paz e Silva Miranda, Juíza de Direito, comigo, Assessora Jurídica, no seu cargo e no fim assinado, compareceu a autora, EDMARA ATAIDES GONÇALVES, acompanhada de seu advogado, Dr. Kelcyo de Sousa Silva - OAB/PI 18888. Aberta a audiência. Após cientificar os autores do fato sobre a imputação que lhes é feita e sendo de menor potencial definido assim na lei nº 9.099/1995, proposta de acordo de não persecução penal do Ministério Público, bem como sobre as consequências da aceitação ou não da proposta, a MM. Juíza leu a proposta do MP da transação penal, 1 – A autora do fato pagará prestação pecuniária no valor de RS 500,00 (quinhentos reais), valor este que será pago em cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas de RS 100,00 (cem reais). Ressalta-se que devido ao atraso do pagamento inicial, ficou acordado de ser depositado em até 24 horas a quantia equivalente a R$200,00, e as demais parcelas deverão ser custeadas no dia 5 dos meses subsequentes, a serem depositados na conta judicial, 3600121463534, devendo ser juntado o comprovante aos autos. 2- Prestar serviço à comunidade no Município de Alto Alegre -MA, onde reside atualmente pelo período de 05 (cinco) meses. 3- Comparecer mensalmente à Comarca de Alto Alegre -MA, a fim de comprovar o cumprimento de suas condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, e comunicar ao Poder Judiciário e Ministério Público acerca de eventual mudança de endereço ou número de telefone. O que foi aceito pelo com anuência de seu advogado. Expeça-se ofício por Carta Precatória para Comarca acima citada, para fim de cumprimento do acordo, devendo constar o envio de relatório a este Juízo. Ato contínuo a MM. Juíza proferiu a seguinte sentença:
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 81, § 3º, da LJE. HOMOLOGO, por SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada constante deste termo de assentada, parte integrante deste “decisum”, para todos os efeitos legais e, por consequência, aplico aos autores do fato à pena de prestação pecuniária ACIMA CITADA. Fica ciente os beneficiários que o descumprimento injustificado da medida importará em execução desta no Juizado Cível competente e que, pelo lapso de cinco anos, não poderá beneficiar-se do instituto do Juizado Especial Criminal. Sem custas. Publicada em audiência e desde já intimadas as partes, registre-se para os efeitos do art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95, devendo os autos serem remetidos à Distribuição para incluir o nome do autor do fato. Após o cumprimento, arquive-se. Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza de Direito que encerra o presente termo que, depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, ____________________, Assessora Jurídica, digitei e subscrevi.