Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: GERCINO TEIXEIRA DE SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0814153-34.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 24636086) interposto nos autos n° 0814153-34.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 17883822), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP CC DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Assim, afigura-se inconteste a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o que define, por consequência, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o julgamento da demanda é da justiça estadual. 3. Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura. Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos. 4. Recurso parcialmente provido, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para os pedidos formulados, e determinando o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id 24655282) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente indica violação à Lei Complementar nº 26/75, art. 485, VI, do CPC, afirmando ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda, pois a matéria referente aos índices de atualização e incidência de juros sobre o saldo em conta vinculada do PIS-PASEP, deve integrar a lide a parte juridicamente responsável pela gestão do fundo, qual seja, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, na pessoa a União. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que segundo o Tema nº 1.150, do STJ, o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a falha na prestação do serviço as contas vinculadas ao PASEP, nos seguintes termos, in verbis: Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que, por entender que o Banco do Brasil é mero administrador do Fundo PIS/PASEP, reconheceu a ilegitimidade passiva da aludida instituição financeira, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Pugna a parte recorrente pela reforma da sentença, para que seja afastada a ausência de legitimidade do Banco do Brasil S.A. e, aplicando-se a teoria da causa madura, seja julgada procedente a demanda. Pois bem. Sem maiores delongas, sobre a matéria em voga, ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, afigura-se inconteste a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o que define, por consequência, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o julgamento da demanda é da justiça estadual. Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.", tendo fixado a seguinte tese, litteris: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob o rito dos recursos repetitivos, haja vista que esta Corte Estadual concluiu pela legitimidade do Banco do Brasil, ora Recorrente, para figurar no polo passivo da demanda, nos exatos termos do precedente, assim, não pode prosperar o Apelo Especial. Quanto às demais alegações do Recorrente, afirma-se que houve violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sustentando que o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios é de cinco anos. Aduz, ainda, que, segundo a Lei Complementar nº 26/75, o Decreto nº 9.978/19 e a Lei nº 9.365/96, o valor indicado na petição inicial encontra-se em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP. Por fim, o Recorrente sustenta não ser cabível a indenização por danos morais, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos e que, portanto, não poderia haver a inversão do ônus da prova. Entretanto, observa-se que nenhuma das alegações da parte recorrida foi apreciada no acórdão recorrido, tampouco suscitada em sede de embargos de declaração. O Órgão Colegiado manifestou-se unicamente quanto à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda. Assim, a alegação do Recorrido carece de prequestionamento, aplicando-se a Súmula nº 282 do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí