Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: D. D. S. D. A.
APELADO: OLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000981-68.2013.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Cuida-se de petição apresentada pela parte requerida, na qual alega ausência de intimação do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a sentença de procedência proferida por este juízo. Sustenta, em síntese, que não tomou ciência formal da decisão colegiada, requerendo: 1. O reconhecimento da nulidade da intimação do acórdão; 2. A devolução do prazo recursal, a contar da data do protocolo da petição; 3. A expedição de nova intimação com consequente reabertura dos prazos processuais; ou, subsidiariamente, 4. A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para análise da alegada irregularidade. É o breve relatório. Decido. I – DA INTIMAÇÃO REGULAR E DO TRÂNSITO EM JULGADO Inicialmente, cumpre destacar que a parte requerida esteve regularmente representada por advogado constituído durante todo o curso do processo, inclusive no segundo grau de jurisdição. Consultando-se os registros eletrônicos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que o acórdão foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Conforme dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a publicação no dia em que for disponibilizada no DJe, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente (art. 224, §1º, do CPC). Portanto, a intimação do acórdão foi válida, eficaz e operou todos os efeitos legais, inexistindo qualquer vício formal apto a justificar a desconstituição da certidão de trânsito em julgado. II – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA REVER O TRÂNSITO EM JULGADO A parte requer, ainda que de forma subsidiária, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. No entanto, tal medida apenas se justifica quando houver fundado indício de nulidade na publicação, o que não se verifica no caso em apreço. Importante destacar que o juízo de origem é absolutamente incompetente para rever ou desconstituir trânsito em julgado certificado no segundo grau de jurisdição, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à preclusão temporal e ao princípio da hierarquia jurisdicional. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “A aferição da regularidade da intimação de acórdão proferido em sede recursal compete exclusivamente ao Tribunal que o proferiu, sendo incabível ao juízo de origem reabrir prazos ou desconstituir trânsito em julgado regularmente certificado.” III – DA AUSÊNCIA DE NULIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMADA Não havendo qualquer demonstração de falha ou irregularidade na publicação do acórdão, e tendo decorrido in albis o prazo recursal, com a devida certificação do trânsito em julgado, resta evidente a preclusão consumada, que impede a rediscussão da matéria decidida. Conforme o disposto no art. 223 do CPC, os prazos processuais são peremptórios, e seu não exercício no tempo oportuno implica decadência do direito de recorrer. A mera alegação de desconhecimento subjetivo do teor da decisão, desacompanhada de qualquer comprovação de falha do Poder Judiciário ou do sistema eletrônico, não tem o condão de reabrir prazo processual encerrado, sob pena de grave insegurança jurídica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida na petição protocolada sob ID 75197056 ], por inexistir qualquer vício na intimação do acórdão, e por não competir a este juízo de origem a análise da alegada nulidade ou a reabertura de prazo recursal. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme já requerido nos autos pela parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes