Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE LIMA DE NASARE
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800707-07.2024.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEONICE LIMA DE NASARE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em petição de Id nº 69778247 as partes compuseram a lide de forma extrajudicial, requerendo, assim, a homologação do acordo. Em Id nº 70343193, a requerida efetuou o depósito do valor acordado. Em síntese, eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes são plenamente capazes, estão devidamente representadas por seus patronos constituídos com poderes para transigir e é lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). Assim, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (Id nº 69778247), ao passo que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC. Sem custas, a teor da art. art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará, em nome da parte requerente, para levantamento da quantia que lhe cabe, a saber, conforme os termos do acordo, R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), o que corresponde a 80% do montante avençado. Registro que o pagamento deverá ser efetuado diretamente à parte beneficiária, isoladamente ou em conta bancária indicada e de sua titularidade (art. 108-A, §1º do Código de Normas da CGJ do Piauí). Ainda, expeça-se alvará em nome do advogado do autor, no valor de de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente aos honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da avença, devendo o montante ser transferido para a conta indicada no Id. 80076619. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração