Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVAILDE GOMES DA SILVA SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800669-65.2021.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de Ação Previdenciária de pensão por morte rural com pedido liminar, ajuizado por EVAILDE GOMES DA SILVA SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Contestação apresentada em id. 27747131. A parte autora apresentou pedido de homologação de desistência em ids. 67052795 e 79931591. Instado a manifestar-se sobre a desistência, o requerido apresentou aquiescência em id. 72988047, condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. É, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se em petições de ids. 67052795 e 79931591 que a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, solicitando a homologação de sua desistência com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. O art. 485, § 4º, do CPC/2015 exige o consentimento do réu para a homologação da desistência da ação após a apresentação da contestação. O art. 3º da Lei nº 9.469/1997 autoriza a Fazenda Pública a condicionar a concordância com a desistência da ação à renúncia expressa ao direito material discutido no processo. A tese firmada no Tema 524 do STJ reconhece a legitimidade da oposição da Fazenda à desistência quando fundamentada nessa disposição legal, sendo desnecessária a análise sobre a disponibilidade ou não do direito material, desde que a condição recaia sobre a possibilidade de revisão judicial de ato administrativo específico. A oposição do INSS à desistência da ação está juridicamente amparada e independe da alegada indisponibilidade do direito previdenciário, pois a exigência de renúncia recai sobre a revisão judicial do ato administrativo impugnado e não sobre o próprio benefício previdenciário, não sendo incompatível com a natureza do direito previdenciário. DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO a desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), e em consequência, JULGO extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, ‘c’ do CPC e art. 3º da Lei nº 9.469/1997. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade, nos termos dos artigos 90 e 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 1 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves