Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: AVELAR FRANCISCO DA SILVA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001308-23.2011.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Vistos. Considerando as certidões que comprovam a citação de AVELAR FRANCISCO DA SILVA (ID: 75858381) e FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA (ID: 75858382), bem como as certidões da Corregedoria Geral da Justiça que atestam o óbito dos réus BARNABÉ JOSÉ MARTINS (ID: 81826997), FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS (ID: 81829940) e INÁCIO EMIDIO DA SILVA (ID: 81831370), torna-se imperativa a suspensão do processo para a devida regularização do polo passivo, conforme dispõe o Art. 313, I, do Código de Processo Civil. Consoante o Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; Assim, em atenção à determinação legal insculpida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros dos réus falecidos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a estes. Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Adote a Serventia as diligências pertinentes. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras