Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS RODRIGUES
REU: ANTONIO MARINHO DE AQUINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803571-31.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e alimentos ajuizada por Maria Madalena dos Santos Rodrigues em face de Antônio Marinho de Aquino, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 09/06/2021, que resultou no falecimento de Geovane Moraes de Castro, alegadamente companheiro da autora. Juntou documentos. Decisão indeferindo a liminar no ID nº 44693182. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (ID nº 50169116) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob alegação de que não restou comprovada a alegada união estável com a vítima. No mérito, impugnou os pedidos, sustentando ausência de culpa, impugnação aos danos alegados e ausência de comprovação da dependência econômica. Requereu, ainda, a denunciação à lide da seguradora, com base em proposta de seguro anexada. A autora apresentou réplica (ID nº 55232978), na qual rebateu as preliminares, impugnou os argumentos da contestação e reafirmou suas alegações iniciais. Juntou, ainda, novos documentos, destacando-se a sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI (ID nº 55732510), que reconhece sua dependência econômica em relação ao falecido. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. A alegação de ilegitimidade ativa não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, a autora apresentou documentos que, em cognição sumária, indicam a existência de união estável com o falecido, como comprovante de residência comum (ID nº 44622726), certidão de óbito indicando mesmo endereço (ID nº 44622728) e folha resumo do CadÚnico (ID nº 44622727). Ademais, foi anexada sentença proferida no processo nº 1004426-61.2024.4.01.4000, da Justiça Federal (ID nº 55732509), que reconheceu a qualidade de dependente da autora, reforçando a plausibilidade da alegada relação conjugal. Destaco, ainda, que a alegada ilegitimidade não é matéria exclusivamente documental e poderá ser dirimida em instrução processual, razão pela qual rejeito a preliminar, mantendo a autora no polo ativo. O réu pleiteia a denunciação da seguradora com base em proposta de seguro datada de 17/11/2023, juntada aos autos sob o ID nº 51358274, que traz a anotação de que se trata de “renovação de seguro”. Todavia, não consta nos autos qualquer apólice anterior, certificado de renovação ou outro documento que demonstre a existência de contrato vigente à época do acidente, ocorrido em 09/06/2021. A menção à renovação, por si só, não é suficiente para comprovar a cobertura do evento danoso, especialmente diante da ausência de comprovação de cláusula de responsabilidade civil válida e eficaz naquele momento. O ônus de provar o vínculo contratual anterior, com vigência compatível com a data do sinistro, competia exclusivamente ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sua inércia em apresentar documentação mínima inviabiliza a admissibilidade da denunciação. Portanto, não demonstrada a existência de relação jurídica entre a seguradora e o réu no momento do acidente, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. Quanto ao pedido de reapreciação da liminar requerida, embora tenha sido juntada sentença proferida no processo nº 1004426-61.2024.4.01.4000, da Justiça Federal (ID nº 55732509), que reconhece a qualidade de dependente da autora para fins previdenciários, verifica-se que o referido título judicial não reconhece a união estável em sentido amplo, tampouco foi objeto de contraditório por parte do réu neste processo. Além disso, a própria pretensão de alimentos formulada pela autora pressupõe a demonstração da dependência econômica em relação ao falecido, o que, dada a resistência da parte contrária, demanda regular instrução processual, com a produção de provas documentais complementares, eventualmente testemunhais, e análise contextual dos vínculos socioeconômicos entre a autora e o de cujus. Portanto, não estando, neste momento, plenamente demonstrada a probabilidade do direito, especialmente quanto à dependência econômica que justificaria a concessão dos alimentos pleiteados, e inexistindo urgência que não possa ser suprida no curso regular do processo, mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC. Assim, não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) existência de união estável entre a autora e o falecido Geovane Moraes de Castro; b) existência de dependência econômica da autora em relação ao falecido; c) culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito que resultou na morte da vítima; d) comprovação dos danos materiais alegados (funeral e motocicleta); e) existência de lucros cessantes em razão da morte do provedor da família; f) ocorrência de danos morais indenizáveis; g) necessidade de prestação de alimentos/pensão vitalícia à autora. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO